Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801189-94.2021.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: JOSIMAR CARDOSO COSTA Endereço: Quadra Quinze, FOLHA 16 QUADRA 23 LOTE 16-A, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-130 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra Sete, Folha 26,qd.07,lote 4-b - Nova Marab, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de danos morais e materiais”, ajuizada por JOSIMAR CARDOSO COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. O(a) Demandante alega, em síntese, descobriu ter sido vítima de estelionato ao chegar em uma agência do Requerido e notar que haviam sacado seu salário para pagamento de um empréstimo que nunca contratou ou autorizou. Alega que o empréstimo foi no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.683,52 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor este maior que o seu próprio salário. Aduz que o banco requerido possui responsabilidade ao permitir que tal fraude acontecesse. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 26.000,00 e danos morais no valor de R$ 57.000,00. O despacho ID 58310447 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação e juntou documentos (ID 72143124 e ss.), arguindo preliminares e, no mérito, alega que a parte autora falta com a verdade, pois o contrato de empréstimo foi regularmente solicitado e assinado, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 93186713. A decisão ID 103997015 intimou as partes para especificar eventuais provas a produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Ambas as partes não se manifestaram, conforme certidão ID 115417195. Vieram os autos conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Analisando detidamente os autos, verifico a configuração da litispendência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a litispendência consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido. Portanto, não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte autora, nos termos acima elencados. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO: AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. 1. Quando as razões recursais não se contrapõem a todos os fundamentos da sentença, deixando, portanto, de impugná-la, é de se conhecer parcialmente da apelação. APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Pois bem. Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência dos autos n.º 0803491-96.2021.8.14.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que contém as mesmas partes (Josimar Cardoso Costa x Banco do Brasil S.A.), a mesma causa de pedir (alegados descontos indevidos decorrentes de crédito pessoal consignado que não autorizou) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais). Além disso, constata-se que os processos versam sobre o mesmo objeto (contrato de empréstimo n.º 943797028), conforme indicam as petições iniciais e documentos probatórios respectivos: Autos n.º 0801189-94.2021.8.14.0028 (presentes autos): “No dia 01/02/2021 O Senhor Josimar Cardoso foi vitima de estelionato no Banco do Brasil da folha 26. Quando chegou ao Banco já haviam sacado seu a salário para pagamento de empréstimo que nunca tinha feito no total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Conforme BOP – 00184/2021.100600-3 em anexo. As parcelas deste Empréstimo eram maiores que do salário que ganha. Então como é que ia fazer para pagar de o empréstimo que era para ser pago em 60 (sessenta meses) meses de R$ 1.683,52 (um mil e seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) cada parcela, se ganha apenas 1.387,32 (um e mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês. Como então ia ficar 05 (cinco) anos sem poder comprar nada para casa?. Isso é um absurdo E como o Banco do Brasil podia fazer esta consignação?”. (grifou-se). Autos n.º 0803491-96.2021.8.14.0028: “O Autor foi surpreendido com o bloqueio pelo Banco do Brasil S/A de sua conta corrente, Agência n. 5568-9, C/C n. 545.423-9, no dia 01/02/2021. De forma imediata, a Reclamante compareceu na sua agência, localizada na Avenida VP 8, onde foi comunicado da existência de 03 (três) contratos em seu nome, sendo um Crédito Direto ao Consumidor – CDC no valor de R$ 26.016,18 (vinte e seis mil, dezesseis reais e dezoito centavos); um empréstimo consignado no valor total de R$ 10.563,97 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), em 64 (sessenta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 265,09 (duzentos e sessenta e cinco reais e nove centavos); e da antecipação do seu décimo terceiro salário, realizado no dia 25/11/2020, no valor total de R$ 907,48 (novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que o Autor não celebrou/efetivou nenhum dos três negócios junto ao Banco do Brasil S/A, bem como não recebeu nenhum dos valores apontados.”. (grifou-se). Ocorre que, no segundo processo, além do contrato que já havia sido impugnado nesta demanda, a parte autora incluiu outros dois negócios jurídicos que alegou fraudulentos. Não há dúvidas de que o contrato impugnado nos presentes autos (contrato 943797028) foi também impugnado no segundo processo, pois dentre os documentos juntados para instruir a inicial, ambos os processos contam com o mesmo documento comprobatório (ID 23206888 – autos n.º 0801189-94.2021.8.14.0028; ID 25481595 – autos n.º 0803491-96.2021.8.14.0028), o qual indicam: “operação..: 943797028 especial; Modalidade: 2996 bb créd renovação; Convênio..: 146650 prefeitura mun marabá – bb cr; Data do contrato...: 16/06/2020; (...) Vl. Solicitado.....: 26.016,18; (...) Vl. Base prestação.: 1.683,52;”, entre outras cláusulas. Portanto, patente está a caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Ressalto, ainda, que nos autos n.º 0803491-96.2021.8.14.0028, houve sentença de mérito proferida no dia 31/10/2023, estando os autos, em razão de recurso de apelação, aguardando julgamento do recurso em 2ª instância. Feitas tais considerações e, tendo em vista que o processo n.º 0803491-96.2021.8.14.0028 ainda se encontra em trâmite, não havendo sentido a manutenção destes autos, configurada a litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §3º c/c 485, V, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)