Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JOSÉ ANTONIO ALVES DE MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS, nº 0805626-77.2017.8.14.0301, ajuizada contra o Estado do Pará, julgou improcedente os pedidos do autor. Na inicial, o autor ajuizou Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, contra o Estado do Pará, pleiteando a anulação de processo disciplinar, com sua reintegração ao cargo e consequente restituição de valores. Aduziu que é servidor público, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, junto ao TJ/PA e contra ele foi instaurado, através da portaria 647/2012 – DFCri, processo administrativo disciplinar, da lavra do diretor do fórum criminal de Belém. A comissão processante, entendeu que o autor teria praticado conduta omissiva, pela ocorrência de atrasos na entrega dos mandados, incorrendo nas penalidades previstas no Art. 178, XV e XVI e Art. 190 do RJU, com pena de demissão. Apontou que a demissão foi aplicada por meio da portaria 659/2014, publicada no Diário de Justiça de 13.03.2014, processo 0000425.75.20148140000. Aduzindo fatos novos, como a sua condição de portador de necessidades físicas que trazem limitações, requereu PAD revisor, que foi indeferido. Discorreu que a acusação de desídia, não merece prosperar, sobretudo pela sua deficiência física, aduzindo que deveria ter tratamento diferenciado na sua jornada de trabalho. Pontuou que está enquadrado na CID S58.1 (Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho), fazendo uso de prótese, conforme atestado e receituário médico e, aponta, ainda há existência de laudo médico que esclarece ter havido amputação traumática do terço médio de seu antebraço esquerdo. Apontou a violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, apontou a ausência de adaptação ao trabalho, por ser portador de deficiência física. Requereu a tutela de urgência e, ao final, o provimento dos pedidos para que seja declarada a nulidade da portaria de indiciamento, bem como, a decisão de sua demissão. O juízo de primeiro grau, por não verificar o perigo de dano e a probabilidade de direito, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do Estado do Pará, para apresentar contestação. Citado, o requerido apresentou contestação, rebatendo os fatos narrados, apontando que todos os argumentos de defesa foram apreciados pelo P.A.D. que concluiu pela demissão do autor. Reforçou a legalidade no PAD revisor, que necessita de fatos novos para que seja instaurado, portanto, a sua não abertura não ocasionou a ofensa ao contraditório. Sobre as argumentações, do autor, de excesso no trabalho e ausência de tratamento diferenciado pelas suas características físicas, o requerido pontuou que mesmo recebendo o inferior a 1,5 mandado por dia, o autor falhou no cumprimento de mais de 200 mandados, e que a falha não pode ser atribuída a sua condição de portador de amputação do membro superior. Pontuou a legalidade da administração pública na abertura e condução do PAD e pontuou a impossibilidade de interferência do poder judiciário na seara administrativa, pelo princípio da separação dos poderes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia para esclarecer sobre a limitação física do autor. As partes apresentaram os quesitos à realização de perícia. Foi nomeado a médica Aline Lucia Rodrigues dos Santos para a realização do laudo pericial. No ID nº 6056687, verifico o laudo pericial com respostas aos quesitos elaborados pelas partes, relatando que a moléstia do autor foi contraída aos 17 anos, que na presente data o periciado possui 45 anos de idade e que não manifestou queixa física ou psicológica e não faz uso de remédios controlados. O laudo apontou que o periciado é enquadrado como pessoa com deficiência física e, ao final, concluiu que: O requerente é PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM AMPUTAÇÃO PARCIAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DE TERÇO PROXIMAL DO ANTEBRAÇO, PRÓXIMO AO COTOVELO, COM USO DE PRÓTESE MECÂNICA, CUJA FUNCIONALIDADE ATUALMENTE É PARA FINS ESTÉTICOS, UMA VEZ QUE A PRÓTESE SE ENCONTRA QUEBRADA OU DESGASTADA NO MECANISMO FUNCIONAL DE PREENSÃO (DA MÃO). PORTANTO, APÓS AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL, CONSIDERA-SE QUE HOUVE PLENA ADAPTAÇÃO DO PERICIANDO (PROTETIZADO) À PRÓTESE MECÂNICA PARA REALIZAR AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA E LABORATIVAS, OBTEVE-SE COMO RESULTADOS COM BASE EM FORMULÁRIOS DA CIF PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; FATORES AMBIENTAIS = QUALIFICADORES 1, BARREIRA LEVE, 4 A 25%; FUNÇÕES DO CORPO= QUALIFICADORES 2, COM ALTERAÇÕES MODERADAS 25 A 49%;ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO= QUALIFICADORES 1, GRAU DE DIFICULDADE LEVE 4 A 25%. Em resposta aos quesitos, asseverou que o a prótese está desgastada, que o problema é preexistente à época dos fatos do PAD, que as suas funções esta comprometidas em grau moderado, que não apresenta dificuldade para conduzir veiculo automotor e que consegue realizar as atividades atinentes ao cargo de oficial de justiça sem dificuldades, por não requerer esforço físico ou de trabalhos bimanuais. Foi apresentado alegações finais pelo autor. O ministério público, instado, se manifestou pela improcedência dos pedidos do autor. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Destarte, considerando que o Autor não logrou êxito em demonstrar qualquer erro na atuação da Administração Pública, quanto a condução do processo disciplinar a que fora submetido, quanto da análise qualitativa resultante na aplicação da pena de demissão de cargo público, concluo não ser possível o reconhecimento da nulidade do ato combatido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 2°, da CF/88. Precedente: AI 410.096 AgR-STF). Neste sentido, insta-me colacionar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS 10566/DF, sob a relatoria do Min. Nefi Cordeiro, que corrobora ao presente entendimento. Segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo (Precedente: STJ. AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 9.4.2013, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013). 3. No processo administrativo disciplinar, por determinação legal, será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, ou seja a prova desnecessária. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de gerar nulidade ao processo disciplinar (Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013). 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS 10566/DF, DJe DJe 10/09/2015) Portanto, já em sede de cognição exauriente, hei por bem reconhecer a legalidade e constitucionalidade dos atos que conduziram o PAD n° 2012001046904, e o pedido de revisão n° 0000425-75.2014.8.14.0000. Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício de justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de processo judicial eletrônico – PJe.” Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação reproduzindo os mesmos fatos e direitos da petição inicial e pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau. O recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso. Em segundo grau, o ministério público se manifestou pelo desprovimento ao recurso de apelação. Foi realizado a retificação do representante processual do apelante. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Primeiramente, faço constar que segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a função de preparador do recurso, dando-lhe a opção de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Portanto, analisando as razões recursais, que são mera reprodução da petição inicial, entendo que são ineptas, não merecendo se quer serem conhecidas. Sabe-se que a norma processual vigente consagrou o princípio da dialeticidade como pressuposto intrínseco para conhecimento do recurso, tudo em conformidade com o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Se tratando de recursos, é possível afirmar a presença de dois elementos: o volitivo, que se traduz na vontade da parte em recorrer, e o elemento descritivo, que se consubstancia nos fundamentos e pedidos constantes no recurso. O princípio da dialeticidade relaciona-se com o segundo elemento, exigindo que o recorrente apresente em sua peça a adequada exposição da fundamentação com o error in procedendo ou o error in judicando, além do pedido de reforma ou anulação da sentença recorrida. A respeito do tema, vejamos a lição Fredie Didier Júnior: “A Apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2016, p. 176). No caso dos autos, as razões recursais lançadas não questionam os fundamentos da sentença proferida pelo Douto Magistrado a quo, de modo que a ausência de impugnação específica das razões do decisum viola o princípio da dialeticidade recursal e se mostra inapta ao propósito de revisão do julgado, que a meu ver, combateu todas as argumentações do autor e analisou a perícia realizada que constatou pela capacidade do apelante para desempenhar suas tarefas laborais. Portanto, para que seja analisado o pedido de reforma da decisão, o recorrente deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo aos fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a sentença e as razoes alegadas. No caso dos autos, verifico que o apelo se limita a reproduzir os argumentos da inicial, que já foram devidamente apreciados e rechaçados pelo Juízo a quo, sem relacioná-los à “ratio decidendi” da sentença. A sentença analisou e concluiu que os atos de instauração e condução do procedimento disciplinar estão dentro da legalidade e que não houve ofensa ao contraditório, sobretudo, concluiu, que a Portaria de instauração está com a descrição e especificação correta. Em outro ponto, a sentença faz constatação que a perícia técnica, elabora por perito nomeado, concluiu pela capacidade física do autor/apelante em realizar as funções do seu antigo cargo, não sendo a sua limitação física condição da sua insuficiência laboral. Portanto, todas as argumentações do recorrente foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, e não restam devidamente combatidas nas razoes da apelação, que se limita a reproduzir a petição inicial. Deste modo, como o apelante não impugnou os fundamentos da decisão guerreada, deixando de expor, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com a sentença, entendo que não é de ser conhecido o recurso interposto, por estar flagrantemente inepto. Nesse diapasão, colaciono a jurisprudência do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Na oportunidade colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) “APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - CONSTATAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Não se conhece do recurso, quando as razões que lhe conferem lastro não enfrentam os fundamentos invocados na sentença recorrida em manifesta violação ao art. 932, III, do CPC. O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa (REsp 1.277.394/SC).” (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003694-3/004, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação lançada. É como decido. P.R.I.C. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/PA