Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. S. D. J., residente na Rua Teodoro Fonseca, n 5, Novo Horizonte, Canaã dos Carajás, tel. 94 984332056
REQUERIDO: ADSON SANTOS, endereço não informado, tel. 94 984203399 S E N T E N Ç A E. S. D. J., representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de ADSON SANTOS, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas em 28/01/2024. (ID 107840688). As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente. No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estarão em vigor até o mês abril de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida. Sem custas e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás ASSUNTO: [Difamação, Violência Doméstica Contra a Mulher] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0800306-12.2024.8.14.0136 Intime-se o Ministério Público via DJE. À secretaria para que apense-se a presente medida o IPL referente aos fatos narrados pela vítima em sede de inicial, caso exista. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito