Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801358-07.2024.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: MILANES P DA SILVA REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado MILANES P DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA. No ID. 111475344, a parte exequente requereu a extinção do feito. No ID. 112412166, foi proferido despacho intimando a Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. O Fisco reiterou o pleito de extinção (ID. 114091276). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadrando-se nos termos dos dispositivos citados acima, revelando-se ausência de interesse de agir por parte do exequente. Desse modo que não há mais razão para subsistir o andamento do feito, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém/PA