Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/08/2025, 09:42
Ato ordinatório praticado
08/08/2025, 09:39
Juntada de Petição de parecer
07/08/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 08:50
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 08:49
Juntada de Petição de reconvenção
16/07/2025, 23:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
10/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 03:48
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:30
Documentos
Acórdão
•26/02/2026, 15:43
Despacho
•28/11/2025, 12:13
Juntada de Petição de parecer
07/08/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 08:50
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 08:49
Juntada de Petição de reconvenção
16/07/2025, 23:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
10/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 03:48
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 10:05
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:47
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 09:46
Juntada de Petição de parecer
13/05/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 16:46
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 16:45
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
24/04/2025, 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
24/04/2025, 02:15
Publicado Decisão em 20/03/2025.
21/03/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
21/03/2025, 02:15
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/03/2025, 14:00
Conclusos para decisão
07/01/2025, 08:23
Cancelada a movimentação processual
07/01/2025, 08:23
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
02/01/2025, 02:13
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
02/01/2025, 01:43
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ SCHULZ NUNES em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO ARNT NUNES em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de IGOR DOMINGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de CESAR DOS SANTOS RODRIGUES NETO em 03/12/2024 23:59.
31/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de CESAR MOURA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
28/12/2024, 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
28/12/2024, 02:45
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 06:16
Juntada de Petição de apelação
16/12/2024, 15:19
Publicado Sentença em 06/12/2024.
14/12/2024, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
14/12/2024, 04:44
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 15:51
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 09:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
03/12/2024, 14:24
Audiência Preliminar realizada para 03/12/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
03/12/2024, 13:59
Publicado Despacho em 28/11/2024.
03/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 13:44
Conclusos para despacho
26/11/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 13:01
Decorrido prazo de CESAR DOS SANTOS RODRIGUES NETO em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de CESAR MOURA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de IGOR DOMINGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de RODRIGO ARNT NUNES em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ SCHULZ NUNES em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de CESAR MOURA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de CESAR DOS SANTOS RODRIGUES NETO em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ SCHULZ NUNES em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de RODRIGO ARNT NUNES em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de IGOR DOMINGUES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
05/10/2024, 18:34
Juntada de identificação de ar
28/09/2024, 08:06
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
28/09/2024, 08:06
Juntada de identificação de ar
26/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de IGOR DOMINGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:33
Juntada de identificação de ar
26/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de RODRIGO ARNT NUNES em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:33
Juntada de identificação de ar
26/09/2024, 08:33
Juntada de identificação de ar
26/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de CESAR MOURA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:33
Juntada de identificação de ar
26/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ SCHULZ NUNES em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:33
Juntada de identificação de ar
26/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de CESAR DOS SANTOS RODRIGUES NETO em 24/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
12/09/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 13:17
Audiência Preliminar designada para 03/12/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
06/09/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 15:15
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 10:40
Conclusos para despacho
26/08/2024, 08:22
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 08:21
Decorrido prazo de PRISCILA LEILIS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
24/08/2024, 07:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
23/08/2024, 17:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
07/08/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/08/2024, 02:05
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
03/08/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.
03/08/2024, 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR DOS SANTOS RODRIGUES NETO - CPF: 964.034.462-15 (REQUERENTE).
02/08/2024, 09:26
Cancelada a movimentação processual
31/07/2024, 10:16
Conclusos para decisão
31/07/2024, 10:16
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ SCHULZ NUNES em 02/07/2024 23:59.
27/07/2024, 12:51
Expedição de Certidão.
17/07/2024, 13:23
Decorrido prazo de CESAR MOURA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
15/07/2024, 03:03
Decorrido prazo de CESAR DOS SANTOS RODRIGUES NETO em 02/07/2024 23:59.
15/07/2024, 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO ARNT NUNES em 02/07/2024 23:59.
15/07/2024, 02:59
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
15/07/2024, 02:59
Decorrido prazo de IGOR DOMINGUES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
15/07/2024, 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2024.
29/06/2024, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
29/06/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0811264-38.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o pedido formulado na petição de id. 117964937, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o querelante comprove a alegada hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
26/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2024, 09:30
Conclusos para despacho
19/06/2024, 08:50
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 22:42
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
13/06/2024, 08:42
Publicado Despacho em 13/06/2024.
13/06/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0811264-38.2024.8.14.0401 Vistos etc. Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário. Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos da querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade. Além disso, verificou-se que as procurações anexadas aos autos não atendem aos requisitos do art.44 do CPP. Feitas estas considerações, determino a intimação da querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos procurações que atendam os requisitos do art. 44 do CPP e comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal.
12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2024, 10:24
Conclusos para despacho
05/06/2024, 12:23
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência