Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809957-49.2024.8.14.0401.
REQUERENTE: E. S. D. J., vítima de violência doméstica e familiar, tendo como
REQUERIDO: MICHEL BRUNO PEDROSA GONCALVES, ambos qualificado nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC). Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimado o Parquet. Belém (Pa), 11 de junho de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher