Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815195-83.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial formalizado pelo Ministério Público, sob o argumento de ausência de justa causa (ID nº. 115090570). Relata o(a) representante do Ministério Público que: “Iniciou-se a investigação em tela a fim de apurar prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CPP) da alteração contratual nº 8 da sociedade empresária PANINI COMÉRCIO LTDA ME, protocolada perante a Junta Comercial do Pará, no mês de Agosto de 2017, tendo como indiciados BENEDITA PEDRO DA ROCHA, que seria a sócia admitida na empresa, além de JOSÉ NATALÍCIO PEREIRA SE SOUSA e PIETRO MAIORANA MONTEIRO, que seriam os sócios retirantes. No dia 31/05/2023, a Sra. BENEDITA ROCHA registrou boletim de ocorrência, afirmando que no dia 26/05/2023 recebeu em sua residência várias cartas de cobranças referentes a uma empresa que estava registrada em seu nome, qual seja: PANINI COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 04.285.387/0001-20. Tratava-se de uma dívida de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) contraídas pela sociedade empresária nos anos de 2008 e 2009. Diante disso, ela procurou diversos órgãos, como o Ministério da Economia, Procuradoria da Fazenda Nacional e, por fim, a Jucepa, até descobrir que havia uma alteração contratual da empresa PANINI, datada de 2017, a incluindo como única sócia do empreendimento. No processo de alteração havia, inclusive, a sua assinatura e cópia dos seus documentos autenticada. Ocorre que, em depoimentos prestados perante a autoridade policial, BENEDITA ROCHA afirmou desconhecer tal processo e negou categoricamente ter assinado qualquer documento ou fornecido seus documentos, mesmo porque não tem conhecimento algum do ramo e sempre trabalhou como empregada doméstica. Os demais indiciados JOSÉ NATALÍCIO e PIETRO MAIORANA, então sócios da empresa, também foram ouvidos e afirmaram igualmente desconhecer a referida alteração contratual. Negaram ter assinado o documento, apontando como falsas as firmas atribuídas a eles. Por fim, afirmaram ter ciência de que a empresa possuía dívidas, bem como, de que era da responsabilidade deles saldá-las. A autoridade policial, diligentemente, oficiou o Tabelião do Cartório de 1º Ofício de Notas e Protesto, questionando a respeito do reconhecimento da assinatura e autenticação de documentos realizados pelo Cartório Bezerra Falcão nos papéis constantes no requerimento de alteração contratual da empresa PANINI (ID nº 98172200 - Pág. 4), contudo, não obteve resposta. O Delegado também oficiou a Jucepa, reiteradas vezes (como se extrai dos IDs nº 98172200 - Pág. 5 e 103250078 - Pág. 12), requisitando fossem enviados aos autos os documentos originais referentes à alteração contratual referida, a fim de que pudesse encaminhá-los à perícia grafotécnica, para se chegar a uma conclusão sobre a falsidade ou não das assinaturas. Porém, nunca obteve sucesso. Por fim, JOSÉ NATALÍCIO e PIETRO MAIORANA, protocolaram perante a Junta Comercial um pedido de anulação da alteração contratual da empresa PANINI, o que foi deferido, retornando-se ao status quo ante, conforme se extrai do documento de ID nº 103250082 - Pág. 3. In casu, não há justa causa para início de ação penal. É que, pelas provas indiciárias colacionadas, não se verificam indícios mínimos de autoria delitiva referente ao crime investigado. (...). No caso em questão, as provas coligidas no curso do inquisitório, não foram suficientes para comprovar a autoria da ação, requisito impreterível para início da acusação, visto não se ter elementos mínimos nesse sentido, não havendo como o Ministério Público construir uma versão do que de fato aconteceu e individualizar condutas, sobre suposições ou conjecturas. Além disso, ao final ao cabo, não houve prejuízo efetivo ao erário, pois os sócios da empresa reconheceram que se tratava de uma alteração nula e reassumiram o controle societário e, consequentemente, as dívidas relacionadas. Ademais, urge-se ressaltar que qualquer prova sobre a prática delitiva neste momento, cerca de 07 (sete) anos após a suposta prática do crime, mostra-se totalmente inviável de se coletar ante a provável destruição da cadeia de custódia capaz de relatar a cronologia do crime e sua autoria. Dito isto, o Parquet requer o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial por ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública, com fundamento no art. 28 do CPP.” Decido. Sabe-se que no dia 24/08/2023 o Supremo Tribunal Federal julgou as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 – decidindo sobre as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), dentre as quais a criação do juiz das garantias. No tocante ao art. 28 do CPP, foi atribuído interpretação conforme à Constituição para assentar que “ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses”. (grifo nosso). Em suma, a interpretação conforme à Constituição assentada pela Corte Suprema, técnica interpretativa que amolda a previsão legal aos ditames constitucionais, concedeu ao artigo 28 do CPP o sentido de que a manifestação pelo arquivamento do inquérito policial formalizada pelo Ministério Público permanecerá submetida à apreciação do Poder Judiciário, à quem caberá proferir decisão acatando o pedido ou, caso discorde dele, verificando patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, remeter os autos ao Procurador-Geral ou, se houver, à instância revisora do órgão ministerial. Também foi atribuída interpretação conforme ao parágrafo primeiro do art. 28 do CPP na oportunidade. Assim, não é faculdade exclusiva do Poder Judiciário a submissão do pedido de arquivamento à revisão da instância competente do órgão ministerial, em caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, sendo cabível igualmente que a vítima ou seu representante legal também o faça. Leia-se: “Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;” (grifo nosso). Desse modo, embora o tipo legal do artigo 28 do CPP preconize que o arquivamento do inquérito policial será ordenado pelo Ministério Público e homologado por sua própria instância revisional, sem submissão à autoridade judiciária para qualquer fim, o Supremo Tribunal Federal assegurou que o Poder Judiciário permanecesse com a competência de apreciar o ato de arquivamento proposto, permitindo que ele e à vítima se insurjam ao pedido se constatá-lo absurdo ou ilegal. Na prática, a interpretação concedida ao dispositivo em referência garantirá que o procedimento de arquivamento do inquérito policial permaneça, em alguns aspectos, ocorrendo como fazia durante a vigência da redação original do art. 28 do CPP, isto é, ao Ministério Público permanecerá a atribuição de solicitar o arquivamento ao Poder Judiciário, o qual, se discordar das razões do pedido – agora somente diante de patente ilegalidade ou teratologia –, remeterá os autos ao Procurador-Geral, podendo fazê-lo, na mesma hipótese, a própria vítima ou seu representante legal. Como ocorria antes, a decisão do órgão revisional do Ministério Público vinculará, em definitivo, a decisão do Poder Judiciário, cabendo somente ao Julgador arquivar o inquérito policial caso a manifestação corrobore o pedido inicial. Nota-se, portanto, que foram preservados os ditames do sistema acusatório, fazendo-se prevalecer o entendimento do titular da ação penal, isto é, do órgão ministerial. In casu, o(a) representante do Parquet ao requerer o arquivamento, também comprovou ter diligenciado no sentido de cumprir o ‘rito procedimental interno do Ministério Público’ previsto no art. 28, caput, e seus parágrafos, do CPP, fazendo as comunicações necessárias, nos moldes da interpretação conforme dada pelo STF, entendendo ainda não ter verificado razões para submeter a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça. Veja-se que a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador. Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além. Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime. Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.). Isto posto, não verificando patente ilegalidade ou teratologia, em atenção à manifestação do Ministério Público, determino o arquivamento do inquérito policial, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal, nos termos da fundamentação ministerial. Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público e eventual(is) defesa(s) do(s) investigado(s). Cumpra-se. Belém/PA, 11 de junho de 2024. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal