Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J J AGROPECUARIA LTDA Nome: J J AGROPECUARIA LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 35, Fazenda Igarapé Vermelho, Zona Rural, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: ROD PA-125, KM 9, SN, PA-125 KM 9, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803130-41.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Consta no id 116096556 informação de acordo em outra demanda, requerimento para cancelamento da distribuição, e remanejamento de custas do proc. 0803063-76.2024.8.14.0039, por suposta distribuição equivocada da demanda na VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme petição de id 16096556, a parte Autora ajuizou a presente demanda, e, após acordo em outro processo, pugnou pelo cancelamento da distribuição. Informou também que teria ajuizado demanda pretérita, equivocadamente, a qual foi distribuída para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS, sob o n 0803063-76.2024.8.14.0039, pugnando pelo remanejamento das custas processuais para esta demanda. Ante a constatação de que não houve, nesta demanda, o recolhimento das custas processuais, e o expresso requerimento do autor para cancelamento da distribuição, não tendo mais interesse em seu prosseguimento, dispensa-se a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, prevista no art. 290 do CPC, pela ocorrência da preclusão lógica. Por fim, a jurisprudência considera indevido o recolhimento das custas processuais em caso de cancelamento da distribuição. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SITUAÇÃO PARADOXAL. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de condenação do demandante ao pagamento das custas judiciais em razão da extinção do processo. 2. O art. 290 do CPC prevê que ?será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias?. 3. O recolhimento das custas processuais constitui, pois, pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485 inc. IV, ambos do CPC. 4. Na situação específica em exame, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas, a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a extinção do processo. Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07299992120198070001 DF 0729999-21.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 CPC. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Em face do cancelamento da distribuição com fincas no artigo 290, do Código de Processo Civil, possuir natureza administrativa, não há condenação nas custas e despesas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220455638001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição -
Cuida-se de decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional, não havendo de se falar no pagamento de custas referentes a processo.m(TJ-MG - AC: 10000220809966001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) 1.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. 2. Indefiro o pedido para remanejamento das custas processuais associadas ao proc. 0803063-76.2024.8.14.0039, que tramitou na VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS, por se tratar de ação já sentenciada, com trânsito em julgado, devendo a parte Requerente pugnar no referido juízo eventual restituição pelo pagamento indevido das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o imediato arquivamento do feito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas