Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016871-29.2016.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: PABLO PATRICIO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente Execução Fiscal em face de
EXECUTADO: PABLO PATRICIO DOS SANTOS SILVA. Proferido despacho intimando a Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, bem como do Recurso Extraordinário 1.355.208, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184 e a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, os quais estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. O fisco se manifestou, concordando serem legítimos os termos da Extinção da Ação, porém, persiste o interesse no prosseguimento do feito, alegando ser o último recurso de que dispõe para a satisfação do débito, eis que todas as tentativas de cobrança administrativas foram envidadas, sem êxito, que tais valores compões o orçamento e provocará severo abalo nas finanças públicas, bem como, gera incentivo à inadimplência, além de figurar como desrespeito ao contribuinte que cumpre regularmente com suas obrigações. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo havido movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do devedor ou não há bens penhoráveis bastantes à satisfação do crédito exequendo, revelando-se a ausência de interesse de agir por parte do exequente. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e o artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. Procedi ao desbloqueio dos valores, neste ato, via sistema BACENJUD/SISBAJUD referente ao(s) ID. 81153138, eis que irrisórios frente ao crédito exequendo, bem como procedi à retirada das restrição(ões) judicial(is) inseridas na base de dados do RENAVAM via RENAJUD, contida(s) no(s) ID. 80245504, porquanto não localizados por ensejo da diligência de penhora e avaliação (ID. 107506662). Extratos em anexo. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliar da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA