Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
16/09/2024, 03:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Decorrido prazo de IMASEL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Decorrido prazo de SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:15
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 13:15
Juntada de despacho
26/07/2024, 12:37
Documentos
Ato Ordinatório
•17/09/2024, 12:57
Ato Ordinatório
•29/07/2024, 13:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Decorrido prazo de IMASEL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Decorrido prazo de SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:15
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 13:15
Juntada de despacho
26/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que extinguiu o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição, na forma do art.487, II, do CPC. Em síntese, o Estado do Pará, ora Apelante, em suas razões recursais afirma que a sentença recorrida é nula, pois proferida sem a oitiva prévia da parte prejudicada, aduz ainda inocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, bem como inexistência da prescrição intercorrente. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas Contrarrazões (Id. 6305010 – pág.13). O Ministério Público de 2º Grau se eximiu de emitir parecer (Id. 8481131). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne recursal consiste em analisar o acerto ou não da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão de restar configurada a prescrição. Inicialmente, afirmo que não merece atendimento a pretensão do apelante para alterar o decisum impugnado, pois encontra-se corretamente fundamentado e em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a Fazenda Exequente propôs esta ação no ano de 1998, rejeitou os bens indicados pelo executado para penhora, sendo que retornou a praticar atos processuais apenas no ano de 2012, para requerer penhora online de valores e bens do devedor. Ademais, averiguo que quase 20 (vinte anos) depois do ajuizamento da demanda foi realizada a restrição de veículo do executado, mas não foi localizado a fim de que se pudesse concluir a penhora. Portanto, nota-se que restaram infrutíferas todas as tentativas para localização de bens no decorrer de todos esses anos. Ressalto que após 21 (vinte e um anos) da citação do executado, a pretensão do exequente é redirecionar a execução fiscal para a pessoa do sócio administrador, o que não tem nenhum amparo legal. É imperioso ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa em que ocorreu o redirecionamento. Desta feita, esse entendimento busca evitar que as dívidas fiscais se tornem imprescritíveis. Sendo assim, o pedido de redirecionamento deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica constituída como devedora principal. No entanto, nos presentes autos, a solicitação para o redirecionamento ocorreu após transcorrer mais de 21 (vinte anos) da citação da pessoa jurídica. Nesse sentido, destaco jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DOS TEMAS DOS RECURSOS REPETITIVOS 97 E 962 DO STJ. É O CASO DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO; IVERALDO MESQUITA BACELAR; SERGIO ALBINO BITAR PINHEIRO; MARIA CELESTE BITAR PINHEIRO, PODENDO PROSSEGUIR CONTRA A EMPRESA ENGETEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME, SOMENTE EM RELAÇÃO A CDA Nº 2004570119695-4, POR FORÇA DA COISA JULGADA NO ACÓRDÃO N. 160.880. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809618-71.2020.8.14.0000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1- A possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face dos sócios e diretores, na qualidade de responsáveis tributários, está disciplinada no art. 135, III, do CTN; 2- O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária; 3- Tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica; 4- No caso, a citação da empresa executada ocorreu em 8-4-1998, enquanto que a pretensão de redirecionamento foi formulada somente em 10-3-2015, em momento muito posterior ao lustro prescricional; 5- Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - AI: 08043682820188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019)” grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do fisco o ônus de demonstrar a referida prática. III - Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve se perquirir se, na hipótese dos autos, houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período que se seguiu à citação da empresa ou ao ato ilícito. VI - Neste panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII - Embargos de divergência providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo. (STJ - EREsp: 1106366 RS 2010/0079354-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)” Cediço que a prescrição intercorrente se configura com a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança. Destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem, senão vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Nesse contexto, apesar das alegações do recorrente, não há como negar que o processo tramita por mais de 25 (vinte cinco) anos, permanecendo a Fazenda Pública inerte em boa parte desses anos, e apesar de ter requerido diligências, deve-se ponderar que o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não se mostrando razoável desconsiderar o lapso temporal em que se manteve inerte e não promoveu os atos executórios que lhe incumbia. Feito o registro, é irrefutável o fato de que incidiu a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Ademais, na esteira do entendimento do STJ, partindo das principais razões de decidir que constituem o julgamento do REsp 1.340.553/RS, em que não se admite a eternização do processo de execução, mister se faz reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos da sentença vergastada. Desta feita, entendo que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença do juízo a quo nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
13/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/09/2021, 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 01:15
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 10:58
Ato ordinatório praticado
26/08/2021, 08:34
Processo migrado do sistema Libra
25/08/2021, 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/08/2021, 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/08/2021, 09:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
25/08/2021, 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002107919988140039:
- Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
25/08/2021, 09:02
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte NAUTON JUSTINIANO PAIVA DA SILVA (4494470) do processo 00002107919988140039.Motivo: ADVOGADO
25/08/2021, 09:02
OUTROS
21/07/2021, 12:37
OUTROS
28/06/2021, 11:52
OUTROS
28/06/2021, 11:52
Remessa
18/06/2021, 14:57
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
13/05/2021, 12:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002107919988140039:
Munic pio atualizado: 5502 - O asssunto 899 foi removido.
- O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6005 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6005.
- Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
13/05/2021, 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
12/05/2021, 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/05/2021, 08:39
AGUARDANDO REMESSA TJE
05/02/2021, 09:03
AGUARDANDO REMESSA TJE
05/02/2021, 08:57
AGUARDANDO REMESSA TJE
14/12/2020, 11:28
OUTROS
14/12/2020, 11:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
14/12/2020, 11:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
14/12/2020, 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/12/2020, 11:19
OUTROS
14/12/2020, 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
14/12/2020, 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/12/2020, 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
11/12/2020, 12:09
Mero expediente - Mero expediente
11/12/2020, 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/12/2020, 11:32
CONCLUSOS
09/12/2020, 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
04/12/2020, 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
01/12/2020, 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/12/2020, 11:35
PROVIDENCIAR CERTIDOES
13/11/2020, 12:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
13/11/2020, 12:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
13/11/2020, 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/11/2020, 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
12/11/2020, 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
12/11/2020, 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
12/11/2020, 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200071944279
12/11/2020, 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200071944279
02/03/2020, 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
02/03/2020, 15:09
Remessa
02/03/2020, 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
02/03/2020, 15:09
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
08/01/2020, 10:07
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
08/01/2020, 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/01/2020, 10:05
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
25/10/2019, 09:36
OUTROS
22/10/2019, 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
22/10/2019, 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/10/2019, 08:57
OUTROS
21/10/2019, 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
15/10/2019, 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/10/2019, 11:47
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
09/10/2019, 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
18/09/2019, 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/09/2019, 13:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
17/09/2019, 13:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
17/09/2019, 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/09/2019, 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/09/2019, 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/09/2019, 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/09/2019, 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/09/2019, 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/09/2019, 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190366755167
10/09/2019, 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190345301871
10/09/2019, 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190366755167
06/09/2019, 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
06/09/2019, 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
06/09/2019, 14:55
Remessa
06/09/2019, 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190345301871
23/08/2019, 15:15
Remessa
23/08/2019, 15:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
23/08/2019, 15:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
23/08/2019, 15:15
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
18/07/2019, 09:04
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
01/07/2019, 08:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
28/06/2019, 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
28/06/2019, 13:38
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
28/06/2019, 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
27/06/2019, 14:03
Mero expediente - Mero expediente
26/06/2019, 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/06/2019, 15:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
18/06/2019, 08:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS (4064057), que representa a parte IMASEL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA (26882243) no processo 00002107919988140039.
17/06/2019, 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILTON OLIVEIRA DA ROCHA (24330291), que representa a parte IMASEL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA (26882243) no processo 00002107919988140039.
17/06/2019, 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADNAN DEMACHKI (26732964), que representa a parte IMASEL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA (26882243) no processo 00002107919988140039.
17/06/2019, 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/06/2019, 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/06/2019, 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/06/2019, 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190210279326
13/06/2019, 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190210279326
27/05/2019, 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/05/2019, 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/05/2019, 15:53
Remessa
27/05/2019, 15:53
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
09/07/2018, 11:47
Remessa - CARGA RÁPIDA AO ADV FABIO PLAFONI OAB/PA 11799-B AUTOS COM 37 FLS.
05/07/2018, 12:02
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
30/05/2018, 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
28/05/2018, 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
28/05/2018, 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
28/05/2018, 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
07/05/2018, 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
07/05/2018, 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
07/05/2018, 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180172051384
30/04/2018, 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/04/2018, 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/04/2018, 10:59
Remessa - Ofício n° 595/2018 - CNCIR/DEDV - PROTOCOLO DETRAN 2018/103443.
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ.
30/04/2018, 10:59
CONCLUSOS
04/03/2018, 14:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
28/02/2018, 12:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
21/02/2018, 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/02/2018, 11:48
EXPEDIR OFICIO
25/01/2018, 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
23/01/2018, 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/01/2018, 14:52
Mero expediente - Mero expediente
23/01/2018, 14:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
26/07/2017, 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/07/2017, 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/07/2017, 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/07/2017, 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170146808056
12/04/2017, 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
12/04/2017, 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
12/04/2017, 09:28
Remessa
12/04/2017, 09:28
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
21/02/2017, 10:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
15/02/2017, 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
14/02/2017, 10:09
Mero expediente - Mero expediente
14/02/2017, 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/02/2017, 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
13/02/2017, 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
13/02/2017, 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/02/2017, 09:44
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
18/09/2015, 10:05
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
16/06/2015, 12:37
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
22/08/2013, 09:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
20/08/2013, 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/08/2013, 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/08/2013, 13:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
19/08/2013, 13:30
EXPEDIR OFICIO
02/08/2013, 08:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
22/07/2013, 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
17/07/2013, 15:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
17/07/2013, 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/07/2013, 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/07/2013, 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
17/07/2013, 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
15/04/2013, 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
12/04/2013, 11:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
06/08/2012, 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/08/2012, 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/08/2012, 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/08/2012, 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/08/2012, 09:05
Remessa
03/08/2012, 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/08/2012, 09:05
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
20/03/2012, 15:13
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
20/03/2012, 15:12
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
09/06/2011, 22:29
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 298878442- Inclusão da Parte: NAUTON JUSTINIANO PAIVA DA SILVA
09/02/2009, 08:38
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 298878442- Inclusão da Parte: SAMUEL ZOPPE BRANDAO
09/02/2009, 08:37
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 298878442- Inclusão da Parte: MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO
09/02/2009, 08:36
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 298878442- Inclusão da Parte: IMASEL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA
09/02/2009, 08:36
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 298878442- Exclusao da Parte :IMASEL IND MAD SANTA ELISA LTDA MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO E SAMUEL ZOPPE BRA e de seus advogados - Justificativa : NOMES COLACADOS DIRETOS COMO SENDO APENAS UM
09/02/2009, 08:35
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 298878442- Inclusão da Parte: JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO
09/02/2009, 08:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
10/10/2008, 09:34
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
10/10/2008, 09:33
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da Vara: Cod - 39002 - para Vara: Cod - 39001 - 1 Vara Cível. Justificativa: Resolução n. 019/2006-GP.