Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/04/2026, 15:06
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/04/2026, 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2026, 14:53
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/04/2026, 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2026, 14:50
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/04/2026, 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2026, 11:10
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
19/04/2026, 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/04/2026, 08:12
Expedição de Mandado.
08/04/2026, 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:21
Documentos
Decisão
•08/04/2026, 13:36
Decisão
•11/03/2026, 13:27
29/04/2026, 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2026, 14:50
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/04/2026, 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2026, 11:10
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
19/04/2026, 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/04/2026, 08:12
Expedição de Mandado.
08/04/2026, 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:21
Conclusos para decisão
16/09/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 14:02
Juntada de Petição de certidão
23/06/2025, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2025, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/06/2025, 09:10
Expedição de Mandado.
09/06/2025, 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
23/03/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição
10/01/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 22:52
Conclusos para decisão
19/09/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
15/09/2024, 03:23
Decorrido prazo de AMAZON PROMOTION CONVENTION & VISITORS BUREAU em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 13:14
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 13:14
Juntada de decisão
26/07/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: AMAZON PROMOTION CONVENTION & VISITORS BUREAU RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: AMAZON PROMOTION CONVENTION & VISITORS BUREAU RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: AMAZON PROMOTION CONVENTION & VISITORS BUREAU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001427-31.2012.8.14.0039 Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E CONCEDER PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0001427-31.2012.8.14.0039 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Apelante em desfavor de AMAZON PROMOTION CONVENTION & VISITORS BUREAU, julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Apelante, no mérito, defende a nulidade da decisão em razão da ausência de fixação do termo inicial e final do prazo, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, posto não ter havido inércia da Fazenda Pública. Requereu conhecimento e posterior provimento ao presente recurso para reformar por completo a sentença do MM. Juízo a quo, afastando a prejudicial prescrição, pugnando pela permanência do crédito e prosseguimento da execução Não houve juntada da peça de Contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau não emitiu parecer por entender não ser necessária a opinião do Parquet no caso. Era o brevíssimo relatório. VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0001427-31.2012.8.14.0039 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Apelante em desfavor de AMAZON PROMOTION CONVENTION & VISITORS BUREAU, julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Apelante, no mérito, defende a nulidade da decisão em razão da ausência de fixação do termo inicial e final do prazo, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, posto não ter havido inércia da Fazenda Pública. Requereu conhecimento e posterior provimento ao presente recurso para reformar por completo a sentença do MM. Juízo a quo, afastando a prejudicial prescrição, pugnando pela permanência do crédito e prosseguimento da execução Não houve juntada da peça de Contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau não emitiu parecer por entender não ser necessária a opinião do Parquet no caso. Era o brevíssimo relatório. VOTO Tempestiva e adequada conheço da apelação interposta porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade. Na hipótese, o cerne recursal consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário executado pela Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau, com o prosseguimento do feito no juízo de origem. Analisando os autos e as razões recursais, de acordo com a legislação de regência da Execução Fiscal e com base na jurisprudência do C. STJ sobre a matéria, verifico assistir razão ao Apelante quanto à inexistência de prescrição intercorrente no presente feito executivo, como passo a demonstrar. Por oportuno, destaca-se que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários e não tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Assim, observando que a presente ação executiva foi ajuizada após do advento da Lei Complementar nº 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, na hipótese, o marco interruptivo da prescrição é o despacho do magistrado que ordenou a citação. A prescrição intercorrente, é aquela que ocorre após a citação do réu e há paralisação do processo por inércia do exequente e resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Analisando o trâmite processual, verifico que não restou demonstrada inércia ou desídia por parte do Exequente, ora Apelante, diante da movimentação efetiva do processo executivo fiscal. No caso concreto, observo que a ação executiva foi ajuizada em 03/05/2012, para cobrança de créditos decorrente de dívida ativa decorrente de concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, com data de inscrição em 12/04/2012, conforme certidão de dívida ativa (ID 6288532 – fls. 5), assim como o despacho de citação foi proferido pelo Juízo singular em 08/10/2012 (Num. 6288532 – fls. 8). A citação restou frutífera, conforme certidão juntada aos autos em 14/02/2013 (ID 6288532 – fls. 11), sendo que a carta de citação foi entregue no endereço do executado em 16/10/2012. Diante da ausência de pagamento após a citação, o Juízo a quo ordenou a penhora de bens em 19/08/2012 (ID 6288532 – fls. 12). Contudo, apesar da intimação frutífera do executado, a penhora não pôde ser efetivada em razão da ausência de bens cientificada pelo Sr. Oficial de Justiça em 05/11/2013. Em seguida, os autos foram encaminhados à PGE na data de 07/04/2014 e recebidos em 08/05/2014 (ID 6288533 fls. 18), momento em que não foi juntada qualquer manifestação do Exequente. Em 01/06/2015 (ID 6288533 – fls. 27), a PGE veio aos autos para requerer bloqueios BACENJUD e RENAJUD, bem como a obtenção de declaração de bens através da pesquisa INFOJUD. Em 04/02/2016 (ID 6288533 – fls. 33) o Juízo a quo cientificou que as pesquisas foram infrutíferas, demandando o Exequente para informar bens passíveis de constrição judicial sob pena de constrição. Em seguida, o ente estatal veios aos autos (ID 6288534 – fls. 39) para requerer penhora sobre o faturamento mensal da empresa no montante de 20%. No entanto, em cumprimento da diligência requerida anteriormente pelo ente, qual seja, obtenção de declaração de bens via INFOJUD, veio despacho (ID 6288534 – fls. 46) requerendo envio de ofício à Receita Federal a fim de obter o documento supramencionado. Com o retorno da diligência, veio manifestação da PGE cientificando o juízo de que estaria diligenciando em busca de bens da executada (ID 6288535 – fls. 57 – 19/12/2016). A execução foi então suspensa por despacho do magistrado em 06/02/2017 (ID 6288536 – fls. 65). Em 24/10/2017, a PGE reiterou pedido anteriormente feito nos autos, qual seja, a penhora sobre o faturamento da empresa executada. O juízo, por seu turno, requereu, para realização da diligência, juntada de documento atualizado da Junta Comercial e Receita Federal indicando a atual situação da empresa, se ativa ou irregular (ID 6288536 – fls. 70). Em 12/01/2018, a PGE juntou documentos e reiterou o pedido (ID 6288536 – fls. 72). Na data de 02/02/2018, o juízo consignou que os documentos acostados aos autos pela PGE não são atuais e, portanto, não seria possível averiguar a situação da empresa. Posteriormente, em 08/06/2019, a Fazenda Pública requereu a inclusão do CNPJ da empresa executada no sistema SERASAJUD, o que foi deferido. Em manifestação datada de 22/02/2019, a PGE requereu nos autos a realização de diligência por oficial de justiça a fim de relatar a situação da empresa demandada. Em cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça consignou, por meio de certidão juntada aos autos em 18/11/2019, que não localizou a empresa demanda e que, no local diligenciado, funcionava outra empresa (ID 6288538 – fls. 101). Diante disso, a Fazenda Pública requereu, em 14/07/2020, o redirecionamento da execução contra o sócio administrador indicado em sua manifestação. O requerimento não foi cumprido e em 24/09/2020 foi proferida a sentença recorrida (ID 6288538 – fls. 110). No caso concreto, conforme restou demonstrado, não identifico a ocorrência de paralisação do processo por inércia ou desídia do exequente/apelante, considerando os diversos atos processuais praticados no feito, com o fim de alcançar a satisfação do crédito tributário. Por sua vez, em relação à prescrição intercorrente, analisando os autos, verifico equívoco na sentença, tendo em vista que como restou demonstrado não ocorreu a inércia atribuída a Fazenda Pública exequente, assim como a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos. Dessa forma, a decisão guerreada não pode considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o feito executivo não estava paralisado. Por oportuno, transcrevo na integra a ementa do julgado pelo C. STJ no REsp n° 1.340.553/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, através do qual o Tribunal da Cidadania fixou teses quanto a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Pela análise da ementa transcrita, observa-se que a Corte Superior fixou as seguintes teses no julgamento do citado Recurso Especial, que devem ser observadas para a decretação da prescrição intercorrente, senão vejamos: 1 - O prazo de 01 ano previsto nos §§1º e 2º do Art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens; 2 - Terminado o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional do crédito tributário, findo o qual, após ouvida a Fazenda Pública, poderá o Juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; 3 - Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por Edital) são aptas a interromper o curso do prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo. 4 - A Fazenda Pública, na primeira oportunidade a falar nos autos, deve demonstrar prejuízo na ausência das intimações previstas no art. 40, com exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo torna-se presumido. 5 - O Magistrado, ao decretar a prescrição intercorrente, deve fundamentar a decisão por meio da delimitação dos marcos temporais, inclusive quanto ao período que a execução ficou suspensa”. Feitas essas considerações, conforme à tese fixada no REsp 1.340.553/RS pelo STJ e as regras previstas no art. 40 da LEF (Lei n° 6.830/80), verifico assistir razão ao Apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, nos termos do artigo 40, §§1°, 2° e 4° da LEF, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional superior a 06 (seis) anos para a consumação da prescrição intercorrente - um de suspensão mais os cinco prescricionais. Ressalta-se, ainda, que o Juízo singular, durante a tramitação do feito executivo, decretou a prescrição intercorrente sem a oitiva da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível prescrição. Nesse contexto, verifico assistir razão ao Apelante, considerando que a decisão contraria a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553, sob a sistemática de recursos repetitivos. Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, ao fim do qual se iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de o processo estar arquivado administrativamente, somente podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública. Nesse contexto, é impositiva a desconstituição da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, pois não se verifica inércia por parte da Fazenda Pública e nem o transcurso do prazo prescricional de seis anos (um de suspensão mais os cinco prescricionais), assim como a decisão não delimitou adequadamente os marcos legais para a contagem do prazo prescricional, necessários para a decretação da prescrição intercorrente. Destarte, a decisão impugnada não observou o procedimento do artigo 40 e parágrafos seguintes da LEF, senão vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo fiscal no juízo de origem, nos termos da fundamentação lançada. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 12/06/2024
13/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/09/2021, 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 01:13
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 10:17
Ato ordinatório praticado
26/08/2021, 12:32
Processo migrado do sistema Libra
19/08/2021, 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2021, 10:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- O asssunto 5952 foi removido.
- O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 5952 para 6017.
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
19/08/2021, 10:45
OUTROS
21/07/2021, 12:36
OUTROS
28/06/2021, 11:32
Remessa
18/06/2021, 14:54
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
14/05/2021, 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- Competência Antiga: 11, Competência Nova: 13.
- O asssunto 6015 foi removido.
- O asssunto 5952 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 6015 para 5952.
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
14/05/2021, 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- O asssunto 6003 foi removido.
- O asssunto 6015 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 6003 para 6015.
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
13/05/2021, 12:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
13/05/2021, 12:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
13/05/2021, 12:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- O asssunto 6005 foi removido.
- O asssunto 6003 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 6005 para 6003.
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
13/05/2021, 12:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
13/05/2021, 12:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014273120128140039:
Munic pio atualizado: 5502 - O asssunto 6017 foi removido.
- O asssunto 6005 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 6017 para 6005.
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
- Ação Coletiva: N.
13/05/2021, 12:44
CERTIDAO - CERTIDAO
12/05/2021, 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/05/2021, 11:57
AGUARDANDO REMESSA TJE
25/02/2021, 11:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
25/02/2021, 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
25/02/2021, 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/02/2021, 11:14
AGUARDANDO REMESSA TJE
09/02/2021, 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/02/2021, 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
08/02/2021, 13:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
08/02/2021, 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
08/02/2021, 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/02/2021, 12:12
OUTROS
08/02/2021, 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
05/02/2021, 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/02/2021, 08:36
Mero expediente - Mero expediente
02/02/2021, 08:36
CONCLUSOS
01/02/2021, 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
29/01/2021, 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
29/01/2021, 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/01/2021, 09:40
PROVIDENCIAR CERTIDOES
14/01/2021, 11:56
PROVIDENCIAR CERTIDOES
14/01/2021, 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
12/01/2021, 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
12/01/2021, 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
12/01/2021, 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
12/01/2021, 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
12/01/2021, 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
12/01/2021, 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210000477928
12/01/2021, 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210000477928
12/01/2021, 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210001486437
08/01/2021, 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
08/01/2021, 11:40
Remessa
08/01/2021, 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
08/01/2021, 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210000477928
07/01/2021, 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
07/01/2021, 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
07/01/2021, 10:04
Remessa
07/01/2021, 10:04
AGUARDANDO PRAZO
14/12/2020, 12:55
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
11/11/2020, 10:54
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
05/11/2020, 13:06
OUTROS
05/11/2020, 12:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
03/11/2020, 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
03/11/2020, 13:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
03/11/2020, 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
09/10/2020, 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
28/09/2020, 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
28/09/2020, 10:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
28/09/2020, 10:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
28/09/2020, 10:05
OUTROS
25/09/2020, 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/09/2020, 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
25/09/2020, 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
24/09/2020, 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/09/2020, 12:03
Prescrição - Prescrição
23/09/2020, 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
11/09/2020, 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
03/09/2020, 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
03/09/2020, 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/09/2020, 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200143570146
03/09/2020, 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200143570146
14/07/2020, 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
14/07/2020, 13:29
Remessa
14/07/2020, 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
14/07/2020, 13:28
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
08/01/2020, 12:22
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
08/01/2020, 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/01/2020, 12:20
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
18/12/2019, 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/12/2019, 13:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
17/12/2019, 13:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
17/12/2019, 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/12/2019, 13:21
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
13/12/2019, 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/12/2019, 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/12/2019, 13:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
09/12/2019, 13:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
09/12/2019, 13:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
09/12/2019, 13:33
AGUARDANDO MANDADO
07/11/2019, 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
31/10/2019, 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: 3ª AREA DE PARAGOMINAS, : RAFAEL DOS SANTOS NONATO
30/10/2019, 13:16
MANDADO(S) A CENTRAL
30/10/2019, 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/10/2019, 14:03
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
22/10/2019, 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
25/06/2019, 10:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
24/06/2019, 14:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
24/06/2019, 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/06/2019, 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
19/06/2019, 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
19/06/2019, 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
19/06/2019, 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190207794186
19/06/2019, 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190207794186
24/05/2019, 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/05/2019, 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/05/2019, 15:17
Remessa
24/05/2019, 15:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
06/05/2019, 19:47
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
05/04/2019, 14:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
02/04/2019, 11:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
02/04/2019, 11:30
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
02/04/2019, 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
28/03/2019, 17:07
Mero expediente - Mero expediente
28/03/2019, 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
28/03/2019, 17:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
20/03/2019, 10:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
19/03/2019, 13:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
19/03/2019, 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/03/2019, 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/03/2019, 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/03/2019, 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
18/03/2019, 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190070161662
18/03/2019, 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190070161662
22/02/2019, 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
22/02/2019, 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
22/02/2019, 14:51
Remessa
22/02/2019, 14:51
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
08/11/2018, 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/11/2018, 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO
05/11/2018, 09:52
OUTROS
13/09/2018, 11:47
OUTROS
13/09/2018, 11:43
OUTROS
13/09/2018, 11:43
OUTROS
13/09/2018, 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
13/09/2018, 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/09/2018, 11:35
OUTROS
04/07/2018, 09:40
OUTROS
04/07/2018, 09:40
OUTROS
04/07/2018, 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
24/06/2018, 12:43
Mero expediente - Mero expediente
24/06/2018, 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/06/2018, 12:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
24/06/2018, 12:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
20/06/2018, 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/06/2018, 09:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
18/06/2018, 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/06/2018, 14:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/06/2018, 14:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/06/2018, 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180233187380
08/06/2018, 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
08/06/2018, 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
08/06/2018, 15:37
Remessa
08/06/2018, 15:37
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
09/02/2018, 12:15
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
06/02/2018, 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
04/02/2018, 13:04
Mero expediente - Mero expediente
04/02/2018, 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/02/2018, 13:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
30/01/2018, 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
26/01/2018, 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
26/01/2018, 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
26/01/2018, 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180008996906
12/01/2018, 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
12/01/2018, 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
12/01/2018, 13:43
Remessa
12/01/2018, 13:43
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
21/11/2017, 15:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
21/11/2017, 09:20
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
21/11/2017, 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
14/11/2017, 13:45
Mero expediente - Mero expediente
13/11/2017, 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/11/2017, 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Apesar de Extinto por Prescrição, deve haver a condenação do Executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal.
30/10/2017, 10:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
27/10/2017, 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
25/10/2017, 15:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
25/10/2017, 15:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
25/10/2017, 15:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170456202457
24/10/2017, 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/10/2017, 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/10/2017, 14:54
Remessa - PEDIDO DE PENHORA
24/10/2017, 14:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
21/03/2017, 11:19
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
08/02/2017, 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
06/02/2017, 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/02/2017, 13:09
Mero expediente - Mero expediente
06/02/2017, 13:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
16/01/2017, 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/01/2017, 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/01/2017, 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/01/2017, 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160513635333
19/12/2016, 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
19/12/2016, 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
19/12/2016, 13:25
Remessa - INFORMAR SOBRE DILIGENCIAS
19/12/2016, 13:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
15/12/2016, 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/12/2016, 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/12/2016, 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/12/2016, 13:20
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
22/07/2016, 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160284857438
18/07/2016, 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
18/07/2016, 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
18/07/2016, 11:07
Remessa
18/07/2016, 11:07
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
14/07/2016, 08:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
12/07/2016, 10:41
Mero expediente - Mero expediente
12/07/2016, 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/07/2016, 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
11/07/2016, 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
07/07/2016, 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
07/07/2016, 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
07/07/2016, 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160265787820
05/07/2016, 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
05/07/2016, 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
05/07/2016, 09:02
Remessa - OF. Nº 023/2016/ARF-PGS
05/07/2016, 09:02
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
16/06/2016, 12:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
15/06/2016, 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/06/2016, 10:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
13/06/2016, 12:12
EXPEDIR OFICIO
25/05/2016, 08:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
20/05/2016, 12:34
Mero expediente - Mero expediente
20/05/2016, 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/05/2016, 12:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
20/05/2016, 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
18/05/2016, 15:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/05/2016, 15:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/05/2016, 15:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160190426677
16/05/2016, 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/05/2016, 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/05/2016, 10:05
Remessa
16/05/2016, 10:05
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
04/03/2016, 14:59
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
05/02/2016, 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
04/02/2016, 13:40
Mero expediente - Mero expediente
04/02/2016, 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/02/2016, 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
11/09/2015, 11:53
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
16/06/2015, 11:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
03/06/2015, 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/06/2015, 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
02/06/2015, 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
02/06/2015, 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
01/06/2015, 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
01/06/2015, 13:10
Remessa - REQUER O BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS
01/06/2015, 13:10
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
18/03/2015, 11:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
16/03/2015, 11:10
OUTROS
11/12/2014, 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/12/2014, 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
10/12/2014, 14:03
PROVIDENCIAR CERTIDOES
23/10/2014, 13:48
PROVIDENCIAR CERTIDOES
05/09/2014, 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
31/07/2014, 16:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
30/07/2014, 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
22/07/2014, 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
22/07/2014, 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
21/07/2014, 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
21/07/2014, 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/07/2014, 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
16/07/2014, 10:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
27/06/2014, 11:58
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
16/04/2014, 10:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
09/04/2014, 08:31
PROVIDENCIAR CERTIDOES
11/03/2014, 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
08/11/2013, 08:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
05/11/2013, 14:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
05/11/2013, 14:32
AGUARDANDO MANDADO
04/10/2013, 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
03/10/2013, 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAGOMINAS, : RAFAEL DOS SANTOS NONATO
02/10/2013, 16:06
MANDADO(S) A CENTRAL
27/09/2013, 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/09/2013, 08:37
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
26/09/2013, 08:37
PROVIDENCIAR OUTROS
26/08/2013, 11:27
AGUARDANDO CONCLUSAO
19/02/2013, 11:18
CERTIDAO - CERTIDAO
19/02/2013, 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/02/2013, 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
13/12/2012, 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/12/2012, 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/12/2012, 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/12/2012, 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
04/12/2012, 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
04/12/2012, 10:18
Remessa
04/12/2012, 10:18
AGUARD. RETORNO DE AR
09/10/2012, 13:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/10/2012, 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/10/2012, 10:02
CITACAO - CITACAO
08/10/2012, 10:02
PROVIDENCIAR CITACAO
17/05/2012, 11:25
PROVIDENCIAR CITACAO
14/05/2012, 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/05/2012, 09:40
Mero expediente - Mero expediente
14/05/2012, 09:40
AGUARDANDO CONCLUSAO
07/05/2012, 08:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 1ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS, JUIZ TITULAR: LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA
03/05/2012, 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição