Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (Proc. 0002273-65.2014.8.14.0043) interposta pelo MINISTERIO DA FAZENDA contra ROOLI AGROINDUSTRIAL LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portel/PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante. Sentenciado o feito declarando a prescrição intercorrente dos créditos (Id. 15403274 - Pág. 1), a apelante apresentou suas razões recursais (Id. 15403276 - Pág. 1). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão de ordem pública que impede a apreciação do presente apelo por esta Corte Estadual, qual seja, a incompetência absoluta. Ministério da Fazenda é o órgão da estrutura administrativa da República Federativa do Brasil responsável pela formulação e execução da política econômica. A Lei Nº 14.600, de 19 de junho de 2023, alterou a Medida Provisória 1.154 e estabeleceu a nova estrutura do governo federal. Dentro da organização dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, foi extinto o Ministério da Economia e foram criados os Ministérios da Fazenda, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e Ministério do Planejamento e Orçamento. O Ministério da Fazenda tem como área de competência os seguintes assuntos: 1. moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; 2. política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; 3. administração financeira e contabilidade públicas; 4. administração das dívidas públicas interna e externa; 5. negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; 6. formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; 7. preços em geral e tarifas públicas e administradas; 8. fiscalização e controle do comércio exterior; 9. realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e 10. autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (...)” No caso concreto, o Ministério da Fazenda está a cobrar débito apurado pela União, contra Rooli Agroindustrial LTDA, no valor de R$ 295.830,43 (duzentos e noventa e cinco mil oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) (Id. 15403260 - Pág. 4). A execução fiscal originária tem como parte pessoa jurídica da esfera Federal e, discute a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa da União. Assim, a presença do Ministério da Fazenda defendendo seus interesses por meio da Advocacia Geral da União - AGU, atrai a competência do Tribunal Regional Federal para julgar o recurso, consoante disposto no artigo 108, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais, em matéria cível, processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.". Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Assim, embora a sentença recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, o julgamento de recursos à instância superior compete à Justiça Federal. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. (...) No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. (...) IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)(grifei) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, é cediço o entendimento pela declinação de competência em favor do Tribunal Regional Federal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL. COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (grifei) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, para processar e julgar o recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação da apelação, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa no feito no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. À Secretaria, para as providências necessárias. P.R.I.C. Belém/PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora