Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMÍNIO CEDRO
Executada: GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Proc. n. 0839916-74.2024.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMÍNIO CEDRO em face de GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA. Verifico que antes mesmo que se realizasse a citação da executada, o exequente peticionou em id 115886975 e id 115886976, requerendo a suspensão da execução diante da juntada de um termo de confissão de dívida assinado pelas partes e testemunhas. Considerando que a citação é ato indispensável à validade do processo (art. 238 e 239 do CPC) e que a juntada de termo de confissão de divida não configura comparecimento espontâneo da executada aos autos com o fim de suprir a falta de citação, não há que se falar em regular integração da relação processual, motivo pelo qual entendo que não há como se suspender a execução em que uma das partes não foi chamada a integrar. Ademais, o referido documento assinado pelas partes configura título executivo extrajudicial o qual é apto para produzir efeito entre as partes e pode ser executado em caso de descumprimento. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência que entende não ser possível a homologação de acordo antes de realizada a citação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. Acordo realizado entre as partes antes da citação. Não formação da relação processual. Extinção por ausência de interesse processual. Impossibilidade de suspensão (art. 792 do CPC). 2. Comparecimento espontâneo do réu através de acordo extrajudicial. Suprimento da citação não configurado. Sentença mantida. Realizado o acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual. A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação. Apelação cível não provida. (TJ/PR, 15ª Câmara Cível. AC 1488379 – Pato Branco. Relator Jucimar Novochadlo. Julgamento: 02.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJ/DF, 8ª Turma Cível. AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF. Relatora Ana Cantarino. Julgamento: 06.12.2018) Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito