Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA CASTRO VILHENA
EMBARGADO: BANCO GMAC S.A. Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829758-04.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do CPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Compulsando os autos, observa-se que a execução controvertida pela embargante foi extinta sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência. Assim, muito embora se reconheça a autonomia da ação de embargos à execução, esta independência é relativa, de tal sorte que, na hipótese de perecimento da ação de execução, impõe-se igualmente a extinção dos embargos do devedor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: [...] “Compulsando os autos da ação de execução, em apenso, se verifica que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC, ante a inércia da parte exequente (fl. 105). Tal decisão transitou em julgado, em 14.03.2018, tendo em vista a ausência de interposição de recurso, conforme certificado à fl. 107 v. Portanto, houve a perda do objeto dos presentes embargos à execução, razão pela qual resta configurada a ausência de interesse processual superveniente da parte embargante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. Extinta a execução, na origem, por abandono do exequente, em decisão transitada em julgado, fica caracterizada a perda superveniente do objeto dos embargos, que devem ser extintos, prejudicada a apelação. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA” (Apelação Cível Nº 70074592601, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 14/12/2017). Destarte, tenho que cabe o provimento do apelo para julgar extinto o processo” (Trecho do voto do Desembargador Relator Altair de Lemos Junior na Apelação Cível Nº 70082716127. Órgão julgador: Vigésima Quarta Câmara Cível. Data do Julgamento: 30/10/2019. Data de Publicação: 01/11/2019). [...] “A sentença de extinção do processo executivo, por abandono do feito por parte dos exequentes, acarreta a superveniente perda do objeto dos embargos à execução (...). Na medida em que o embargante não mais precisa defender-se da pretensão executória dos embargados, esvaziam-se tanto a utilidade como a necessidade dos embargos à execução, por tratar-se de ação autônoma existente, justamente, para obstar os efeitos da execução” (Trecho do voto do Desembargador Relator João Egmont na Apelação Cível 20140410026993. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 28/10/2015. Data de Publicação: 06/11/2015). [...]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de condição da ação. Condeno a embargada em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGO DE EXECU Petição Inicial 17101610555886300000002617310 DOC 1 Documento de Comprovação 17101610553198200000002617519 DOC 22 Documento de Comprovação 17101610552223900000002617510 Despacho Despacho 18021910215093100000003882309 Petição Petição 18030714562351500000004081280 Petição de Emenda Petição 18031908282077200000004217596 PET INTERMED - EMENDAR INICIAL - DOCUMENTOS - João Batista Castro Vilhena Petição 18031908251847300000004217649 JOAO BATISTA CASTRO VILHENA-DOC.02-PETIÇAO INICIAL Documento de Comprovação 18031908255737000000004217660 JOAO BATISTA CASTRO VILHENA-DOC.03-PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 18031908261841000000004217664 JOAO BATISTA CASTRO VILHENA-DOC.04-DEMAIS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 18031908263674000000004217669 JOAO BATISTA CASTRO VILHENA-DOC.13-DESPACHO E CUSTAS Documento de Comprovação 18031908270152900000004217679 JOAO BATISTA CASTRO VILHENA-DOC.16-DESPACHO PARA APRESENTAR EMBARGOS Documento de Comprovação 18031908272198400000004217685 JOAO BATISTA CASTRO VILHENA-DOC.17-DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 18031908274151000000004217689 Despacho Despacho 18080613332859300000005830418 Intimação Intimação 18080613332859300000005830418 Petição Petição 20051916283552400000016446428 CITAÇÃO CARTA 20113013530146400000020333440 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21020108270931300000021539769 comprovante de envio - 0829758-04.2017 Documento de Comprovação 21020108270939000000021539770 Citação Citação 21051310510581100000025047777 Certidão Certidão 21051310533955500000025049088 CITAÇÃO CARTA 20113013530146400000020333440 AR Identificação de AR 22033008060727100000053204039 AR Identificação de AR 22033008060733800000053204040 Petição Petição 22092217565704300000074123044 JOAO BATISTA Substabelecimento 22092217565722200000074306464 Certidão Certidão 23052212130839600000088300493