Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS ADVOGADO(A): KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650
REU: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937
Intimação - Intimação de sentença via DJE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800798-20.2017.8.14.0501
Vistos, etc. 1 –
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO NDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDUTA ALTERA PARS, relativo ao contrato de financiamento do Veículo Marca ONIBUS MARCOPOLO VOLARE W8 ON, MODELO 2004, PLACA DJC 6499, tendo financiado o valor de R$ 71.008,69 (Setenta e um mil e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC em 48 parcelas mensais de R$ 2.345,47 (Dois mil trezetos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) através da Financeira BANCO PANAMERICANO S/A. 2 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 11829752, 4 – A RÉPLICA foi apresentada no Num. 12126870. É o relatório. DECIDO: Incialmente, chamo o processo à ordem, nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, tratando-se de matéria eminentemente de direito, não carecendo de prova pericial: Não acolho a impugnação à justiça gratuita formalizada na réplica e na contestação à reconvenção, não havendo provas de que a parte ré não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato da mesma estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária. Decerto, tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, e prescrição, pois o prazo é apurado em cada parcela, sendo que no caso da primeira, somente é aplicável no caso de vício do produto, o que não é o caso. No mérito, deve-se asseverar que o contrato debatido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como um contrato de adesão, o que permite sua revisão por parte do Poder Judiciário, se a assim pretender quaisquer dos contratantes. Ocorre que não há irregularidade alguma no contrato em questão, na medida em que o ordenamento jurídico vigente permite tal situação, como se explica a seguir. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia. Em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), inovação processual civil que tem o escopo de vincular as decisões das instâncias inferiores, o STJ decidiu que é lícita a cobrança de juros capitalizados, caso isto seja expressamente pactuado. Para fins de pactuação expressa (dos juros capitalizados), o Tribunal da Cidadania entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012) Neste sentido, o Informativo 500 deu maior notoriedade a este julgamento, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos nancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.” Examinando o case, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Sendo assim, em apertado resumo, à luz do resultado do recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, é legal a cobrança de juros capitalizados, no caso concreto, pois há pactuação expressa neste sentido. Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), o STJ entende ser a cobrança ilegal a partir de 30.04.2008: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Contudo, no caso concreto, não restou comprovado o pagamento de qualquer dessas parcelas. Por fim, faz-se mister salientar que, à exceção da TAC e TEC, as demais despesas são consideradas legais, como se pode notar pelo teor do Informativo nº 506 do STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS. São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. (grifo nosso) Sendo assim, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. Quanto à comissão de permanência, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ), todavia, no presente feito, não há cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, bem como não há comprovação de pagamento. Portanto, não assiste razão à parte autora. CONCLUSÃO Desta forma, pela fundamentação ao norte, não há de se falar em abusividade de cláusula contratual, o que, por conseguinte, inviabiliza o pleito de repetição de indébito, uma vez que o contrato em debate não merece reparos (ou revisão) por parte do Poder Judiciário. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES ÚLTIMOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONTUDO SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém