Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente não foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, em razão de não ter sido localizado no endereço informado na exordial, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id nº 111860464, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Igarapé-Miri (PA), 12 de junho de 2024. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito