Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804233-88.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: CLEONICE LIMA BRITO Endereço: RUA PROFESSOR UBIRAJARA, 42, CASA A, AYRTON SENA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
RÉU: Nome: FRANCK BRITO SOUTO Endereço: AVENIDA G - RUA G 18, LOTE 40 - QD 190, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução]
Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por CLEONICE LIMA BRITO e FRANCK BRITO SOUTO. Os requerentes afirmam que contraíram matrimônio em 16/01/2019, pelo regime comunhão parcial de bens, e que se encontram separados se fato acerca de 02 (dois) anos, não havendo possibilidade de reconciliação. Acrescentam que da relação conjugal não advieram filhos, tampouco foi adquirido patrimônio. Ao final a parte autora pugna por voltar ao usar o nome de solteira, qual seja, CLEONICE FERREIRA LIMA. As partes pleitearam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com os documentos pessoais das partes, comprovantes de residência e CTPS (ID 117442548 - Pág. 3 a 8 e 11 a 16) e certidão de casamento (ID 117442548 - Pág. 9). É breve relatório. Passo a decidir. DEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes. As partes acordaram quanto à inviabilidade da vida conjugal em comum, bem como informaram sobre a inexistência de bens a serem objeto de partilha. Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca dos autores, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010. O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 117434835) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, DECRETO o divórcio de CLEONICE LIMA BRITO e FRANCK BRITO SOUTO, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40, caput, da Lei 6.515/77, e art. 1.571, IV do CC/2002, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal até então existentes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Anote-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CLEONICE FERREIRA LIMA. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado. Sem emolumentos, eis que se trata de beneficiários da justiça gratuita. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará. P. R. I. C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira