Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUCIVALDO OLIVEIRA FREITAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO. A antecipação de tutela foi indeferida. O requerido contestou. Em audiência, não houve acordo. O autor apresentou réplica. Houve decisão indeferindo produção de outras provas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide. DECIDO. Não havendo preliminares, passo o mérito. O autor alegou que realizou três empréstimos junto ao requerido e ainda utilizou o crédito do cheque especial no valor de R$ 450,00, o que gerou descontos mensais em valores elevados, comprometendo mais de 50% dos seus rendimentos. A parte requerida, por sua vez, alegou que os descontos seriam devidos e estariam sendo feitos de forma regular. A Lei 10.820/2003 trouxe uma limitação aos descontos mensais, o que, segundo entendo, é um razoável parâmetro para limitar descontos de empréstimo de qualquer natureza, ainda que não sejam na modalidade consignado. Entendo que é dever do banco analisar a capacidade de pagamento do cliente. Assim, se disponibiliza valor superior a capacidade de pagamento, assume o risco da ocorrência de inadimplência, já que a conta recebe valores que tem caráter alimentar inviabilizando inclusive a sua penhora por meios judiciais.
Diante do exposto, entendo como abusiva a cobrança que retêm quase 100% do valor recebido, uma vez que tais valores são oriundos de salário, tendo caráter alimentar. Qualquer cláusula contratual que possibilite desconto da integralidade do salário do cliente ou até mesmo o montante de 60% mostra-se exagerada e desarrazoada, merecendo adequações. Reputo razoável que os descontos não excedam a 40% do salário mensal do autor, sob pena de prejudicar a sua própria subsistência. A retenção de 70% caracteriza abusividade. Aplico, por analogia, o parâmetro trazido pela Lei 10.820/2003, em seu artigo 2º, §2º, inciso I. Assim, concluo que as parcelas devem ser adequadas de modo a não superar os 40% dos rendimentos líquidos do autor. Como o pedido de antecipação de tutela foi indeferido inicialmente, reanaliso-o nesta sentença. Entendo cabível a concessão da tutela antecipada diante do teor da presente sentença, em que ora reconheço a procedência do pedido da autora e também em razão do prejuízo da demora, já que os descontos são mensais e sucessivos. Quanto ao pedido de redução dos encargos, feito na emenda à inicial, entendo que não se justificam, já que os encargos aplicados, apesar de elevados, não excedem o permitido. Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso, constato que, a teor dos contratos juntados aos autos, a taxa de juros pactuada não foi superior ao triplo da taxa média de mercado, não se podendo falar em abusividade. Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Assim, entendo que não cabe a redução de encargos, mas deixo determinado, nesta sentença, que a readequação das parcelas por força desta sentença não deve ensejar novos encargos. Quanto ao pedido de dano moral, também entendo que não subsiste, vez que houve de certo modo contribuição do autor para os transtornos causados, já que aderiu aos contratos da forma posta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autor e assim: 1. Condeno o requerido a efetuar a cobrança das parcelas contratadas dos empréstimos e do cheque especial, mensalmente, limitando o total dos descontos a, no máximo, 40% dos rendimentos líquidos do autor; 2. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a obrigação disposta no item 1 seja cumprida desde logo, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Determino, ainda, que a redefinição do número de parcelas decorrente do cumprimento da obrigação do item 1 não implique incidência de novos juros, devendo permanecer apenas os que já foram aplicados por ocasião da contratação. Julgo improcedentes os pedidos de redução de encargos e de indenização por danos morais. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas pelo requerido. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil, que devem ser revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Icoaraci, 14 de junho de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular