Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803429-23.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, ANDAR 1 SETOR SUL, centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000
RÉU: Nome: CELIA PADILHA DOMINGUES Endereço: Rua Rio de Janeiro, 94, Bairro São Miguel, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Jasmins, 07, Bairro Jardim das Palmeiras, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 DECISÃO-MANDADO Em tempo, torno sem efeito a Decisão anterior (ID 116140492). Compulsando os autos, verifico que consta como residência da primeira executada endereço do Distrito de Castelo dos Sonhos, Altamira/PA, haja vista que o Bairro São Miguel, fica localizado no referido Distrito. Em contrapartida, a cédula bancária, que deu origem a presente execução, elegeu o foro da Comarca de Altamira/PA para dirimir eventuais questões decorrentes do instrumento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 781, do CPC, a execução de título extrajudicial será proposta no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeito. Ocorre que, recentemente houve alteração do § 1º, do art. 63, do Código de Processo Civil, realizada pela Lei nº 14.879/2024, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e GUARDAR PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Destaques acrescentado) Diante disso, anoto que o Distrito de Castelo dos Sonhos, embora seja pertencente ao Município de Altamira, atrai a jurisdição de outro Juízo competente, nos termos do disposto no art. 2º, da Resolução nº 010/2010-GP do TJPA de 04/06/2010, o qual alterou a competência para processamento e julgamento dos feitos ocorridos no Distrito de Castelo dos Sonhos para a Comarca de Novo Progresso. No caso dos autos, a primeira executada reside em Castelo dos Sonhos/PA e a própria Cédula de Crédito foi firmada no referido Distrito, motivo pelo qual não há razão para que o feito seja processado e julgado na Comarca de Altamira/PA, uma vez que foro eleito não guarda pertinência com o Comarca a qual está vinculada a residência das partes ou o local da obrigação.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 1º, do art. 63, do CPC, e na Resolução nº 010/2010-GP do TJPA de 04/06/2010, declino a competência ao Juízo da Comarca de Novo Progresso/PA. Remeta-se ao Juízo competente. Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira