Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEOCELES QUARESMA OS SANTOS Nome: DEOCELES QUARESMA OS SANTOS Endereço: Deodato Leão nº 17, 17, Vila Maiauatá, centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000
REQUERIDO: MARCILENE LEAL BARBOSA, SAMUEL OLIVEIRA Nome: MARCILENE LEAL BARBOSA Endereço: Rua José Veloz (escolhinha), Vila Maiauatá, centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: SAMUEL OLIVEIRA Endereço: Rua José Veloz, Vila Maiauatá, centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0801134-64.2021.8.14.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTER PARS proposta por DEOCELES QUARESMA DOS SANTOS, em face de MARCILENE LEAL BARBOSA e SAMUEL OLIVEIRA. Alegara a autora que: “A Requerente juntamente com seu esposo já falecido adquiriram o imóvel situado à Rua Deodato Leão nº 17, Vila Maiauatá, Bairro Centro, cidade de Igarapé-Miri -Pa, CEP: 68430-000, e desde os anos de 1967 reside no imóvel com sua família adquirido através de aforamento. […] a requerente teve que optar pela via judicial para solucionar o conflito, posto que a Requerida na mais recente investida, iniciou a construção de uma área de lavabo, e iniciou as escavações para construção (vide fotos) objeto da ação de reintegração de posse, construção está irregular e ilegal, que dá bases a ação de nunciação de obra nova, com intuito de parar a obra e pleitear o seu desfazimento (demolição). Não satisfeita em importunar a todo instante a Requerente, a ora Requerida invadiu a propriedade da mesma há aproximadamente 05 cinco dias, dando início à construção e isto vem causando incontáveis transtornos e prejuízos a mesma que inclusive já havia destinado a um de seus netos a construção de uma casa. Juntou documentos. Prosseguindo fora proferida decisão nos seguintes termos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede de liminar inaudita altera pars, para DETERMINAR o embargo/paralisação imediato da obra iniciada pela parte DEMANDADA, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação. DESIGNO o dia 05.04.2022, às 11H, para a realização de audiência de conciliação, na sala de audiências deste fórum judicial. Por sua vez, fora realizada audiência sendo infrutífera a tentativa de conciliação, instados a se manifestar, em sede de contestação, os requeridos demandaram a total improcedência do feito. Entrementes em nova audiência, após a oitiva das partes e testemunhas fora determinado a expedição de ofício ao setor de terras do município, para efetuar medição na área e responder a questões relacionadas a área em litígio, bem como fora aberto prazo para alegações finais. Neste contexto fora acostado aos autos, ofício encaminhado pelo departamento municipal, o qual por meio de técnico, dissera que a demarcação da área existe desde 1967 e fora realizada pelo esposo da requerente há mais de 30 anos. Nenhuma das partes se manifestou em sede de alegações finais. É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Das provas dos autos Depreende-se da prova dos autos, que a área em litígio estava sob a posse da autora, desde 1967. Neste sentido, a autora exercia a posse de maneira mansa e pacífica, e as benfeitorias realizadas não tiveram oposição de confinantes e/ou de terceiros/parentes durante praticamente todo este período. No entanto, a autora tivera sua posse esbulhada pelos demandados, os quais tentaram inviabilizar a utilização de parte da área, sem contudo, obter êxito, sendo inclusive, proferida decisão interlocutória, impedindo tal empreitada. Neste sentido, o técnico da municipalidade protocolizara perícia, a qual fora conclusiva no sentido de declarar a legítima posse da autora, não havendo, portanto, quaisquer dúvidas sobre a regularidade da posse da autora. 2.2 – A posse e seus efeitos A discussão aqui suscitada diz respeito apenas ao exercício do direito possessório sobre o imóvel referido pela autora. Consta dos autos que fora concedido o direito de posse sobre o imóvel. Neste sentido, relativamente à posse, não resta dúvidas, acerca da existência de ato atentatório à posse do demandante. No caso presente, não há quaisquer indicativos de que a posse exercida pela autora tenha derivado de ato lesivo, contra terceiros ou mesmo de algum ato inidôneo. Ao contrário, a autora assumira a posse da área de maneira mansa e pacífica. Entrementes, a posse sobre o imóvel, até prova robusta em sentido diverso, é legítima. Portanto, qualquer ameaça contra o direito de legítimo possuidor, deverá ser rechaçada. Neste caso, segundo se percebe, inexistem razões para justificar a inversão possessória em desfavor do autor. ´ Desta forma, ao valorar as provas dos autos, infiro que o pedido possessório se encontra bem instruído e guarda correspondência com a previsão legal, acerca da proteção da posse. Neste feito, restou provado a ameaça promovida pelos demandados. Por sua vez, no que concerne a possível reparação, pela prática de dano, não ficara demonstrado nos autos, de acordo com as provas dos autos, quais foram os danos e a extensão destes, ficando-se inviável quaisquer possíveis reparações. 3 – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o processo com resolução do mérito com espeque no artigo 487, I, do CPC, para: a)INDEFERIR o pedido indenização demandado pelo autor, em face da insuficiência de provas. b) CONSOLIDAR a autora na posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, assim como determinar, que os réus se abstenham de realizar quaisquer edificações na área. c) DEFERIR a aplicação de multa cominatória diária, para o caso de novo esbulho no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o limite de R$ 100.000,00(cem mil reais). d) DETERMINAR a imediata expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com autorização de demolição de quaisquer edificações que dificultem a posse da autora. e) RATIFICAR os termos da decisão de ID. 46303685. Caso seja necessário, SOLICITE-SE reforço policial para cumprimento da presente ordem judicial. Sem custas e sem honorários Publicar. Registrar. Intimar. Igarapé-Miri, PA, 10 de junho de 2024. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito