Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal 0810019-89.2024.8.14.0401 - TJPA | JusConsulta
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Crimes contra a liberdade pessoal
DIREITO PENAL
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
TJPA
1° Grau
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Data de Distribuição
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Processos relacionados
1° Grau · TJPA · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém
Partes do Processo
ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA
CPF
013.***.***-60
Mostrar
Autor
LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO
CPF
630.***.***-25
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
27/07/2024, 18:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:43
Apensado ao processo 0814716-56.2024.8.14.0401
18/07/2024, 09:07
Apensado ao processo 0814715-71.2024.8.14.0401
18/07/2024, 09:06
Arquivado Definitivamente
18/07/2024, 09:05
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 09:04
Juntada de identificação de ar
18/07/2024, 08:23
Juntada de identificação de ar
18/07/2024, 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2024, 16:30
Juntada de Petição de certidão
08/07/2024, 16:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 01:07
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2024, 12:12
Juntada de Petição de diligência
05/07/2024, 12:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:49
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Todas as movimentações
(75)
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
27/07/2024, 18:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:43
Apensado ao processo 0814716-56.2024.8.14.0401
18/07/2024, 09:07
Apensado ao processo 0814715-71.2024.8.14.0401
18/07/2024, 09:06
Arquivado Definitivamente
18/07/2024, 09:05
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 09:04
Juntada de identificação de ar
18/07/2024, 08:23
Juntada de identificação de ar
18/07/2024, 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2024, 16:30
Juntada de Petição de certidão
08/07/2024, 16:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 01:07
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2024, 12:12
Juntada de Petição de diligência
05/07/2024, 12:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 00:49
Juntada de Petição de termo de ciência
01/07/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2024, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 10:33
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
01/07/2024, 10:33
Cancelada a movimentação processual
01/07/2024, 08:45
Conclusos para decisão
01/07/2024, 08:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
01/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 18:34
Juntada de Certidão
26/06/2024, 13:33
Publicado Sentença em 20/06/2024.
20/06/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA. Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, nº 107, entre Epitácio Pessoa e Popular, Guamá, Belém - PA - CEP: 66075-220. (Whatzapp para seu contato (91) 99108-0616 (zap) e por e-mail:
[email protected]
) Requerido: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO. Endereço: Passagem João de Deus, 15, entre Bernardo Sayao e Popular, Bairro: Guamá, Belém - PA - CEP: 66075-385 (trabalha como taxista no Terminal Rodoviário) A Requerente ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA, em 19/05/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, sob a alegação de que foi ameaçada de morte por seu companheiro, o requerido, conhecido por "BIRECO", com queme mantém um relacionamento amoroso por 06 meses, sendo que passaram a viver juntos em um kit-net no endereço da vítima. Diz que no início a relação era boa, mas com o passar do tempo Luiz passou a ter muitos ciúmes e apresentar um comportamento possessivo e manipulador, culminando por terem conflitos, passando a prejudicar a relação; que por várias vezes sofreu violência física e moral, mas que nunca veio a denunciar, inclusive chegando a ser ameaçada de morte por Luiz por duas vezes quando ele lhe apontou uma faca; que no dia 18/05/2024 saíram para tomar uma cervejinha e no local a requerente veio a encontrar um amigo que fez um gesto por trás de Luiz simbolizando um "chifre" com a mão, sendo que ao chegarem em casa, Luiz passou a discutir verbalmente com a relatora devido tal situação e lhe acusado de que ela o traia e, para evitar conflito maior, a requerente foi dormir na casa de sua irmã e quando retornou para seu kit net hoje (19/05/2024) pela manhã, por volta de 09:00 Luiz passou a lhe ofender verbalmente afirmando: "tu és uma vagabunda, safada, uma puta, tu não é mulher para viver comigo e vou te falar uma coisa, se tu meteres a polícia nisso, tu vais ver o que eu vou fazer contigo" e em seguida, pegou o aparelho celular da relatora e passou a danificar, desferindo no objeto vários golpes com uma marreta. Em seguida, a relatora pegou seu aparelho danificado e dirigiu-se a casa de sua irmã de onde pediu apoio da PM e quando retornou a seu Fit-net, Luiz não estava mais no local e tinha levado seus pertences, Acerca das medidas protetivas, requereu: I - CONTRA O AGRESSOR: III — Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação: c) proibição de frequentar determinados lugares, sendo: RESIDÊNCIA DA OFENDIDA; CASA DE SUA IRMÃ ELIANE, SITUADA TV. EZERIEL MONICO DE MATOS, NO 111 - BAIRRO GUAMÁ - BELÉM - PA; CASA DE SUA GENITORA, DE NOME DORACI, SITO RUA 25 DE JUNHO, NO 150 - BAIRRO GUAMÁ - BELÉM - PA E AO LADO – SEU LOCAL DE TRABALHO -- D & M BUFFET, NO MESMO ENDEREÇO DE SUA GENITORA. Em Decisão, datada de 19/05/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3- Frequentar o trabalho da ofendida e sua residência, casa de sua genitora, de nome Doraci, sito Rua 25 de junho, nº 150, bairro: Guamá, Belém -PA e ao lado fica o trabalho, D e M Buffet. Escoado o prazo, o requerido não apresentou contestação. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Decido Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810019-89.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente de Proibição do REQUERIDO 1- Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; 2- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3- Frequentar o trabalho da ofendida e sua, RESIDÊNCIA; CASA DE SUA IRMÃ ELIANE, SITUADA TV. EZERIEL MONICO DE MATOS, NO 111 - BAIRRO GUAMÁ - BELÉM - PA; CASA DE SUA GENITORA, DE NOME DORACI, SITO RUA 25 DE JUNHO, NO 150 - BAIRRO GUAMÁ - BELÉM - PA E AO LADO – SEU LOCAL DE TRABALHO -- D & M BUFFET, NO MESMO ENDEREÇO DE SUA GENITORA, pelo prazo de 06 meses a contar da data da prolação desta Sentença. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se a requerente por quaisquer dos endereços eletrônicos informados (Whatzapp (91) 99108-0616 e por e-mail:
[email protected]
) reputando-se válida a intimação independente do resultado da diligência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2024, 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2024, 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
18/06/2024, 13:33
Expedição de Mandado.
18/06/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 10:01
Julgado procedente o pedido
18/06/2024, 10:01
Cancelada a movimentação processual
17/06/2024, 21:18
Conclusos para julgamento
17/06/2024, 21:18
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 12:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
17/06/2024, 02:08
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:34
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 11:26
Juntada de Petição de diligência
29/05/2024, 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/05/2024, 05:48
Juntada de Petição de diligência
29/05/2024, 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/05/2024, 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2024, 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2024, 12:09
Expedição de Mandado.
27/05/2024, 10:46
Juntada de Petição de diligência
24/05/2024, 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/05/2024, 14:15
Juntada de Petição de diligência
24/05/2024, 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/05/2024, 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/05/2024, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/05/2024, 10:54
Expedição de Mandado.
21/05/2024, 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/05/2024, 22:54
Juntada de Petição de diligência
20/05/2024, 22:54
Juntada de Petição de diligência
20/05/2024, 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/05/2024, 22:53
Juntada de Petição de termo de ciência
20/05/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado
20/05/2024, 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2024, 08:08
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 07:25
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 07:25
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 07:20
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 07:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
19/05/2024, 15:21
Distribuído por sorteio
19/05/2024, 14:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
19/05/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•
01/07/2024, 11:03
Decisão
•
01/07/2024, 10:33
Sentença
•
18/06/2024, 12:34
Sentença
•
18/06/2024, 10:01
Decisão
•
27/05/2024, 10:45
Decisão
•
21/05/2024, 22:15
Ato Ordinatório
•
20/05/2024, 11:02
Decisão
•
20/05/2024, 07:19
Decisão
•
19/05/2024, 15:21
19/06/2024, 00:00