Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Nome: ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Ed. Village Empresarial, sl. 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122212273599800000100123496 1. PETIÇÃO INICIAL - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Petição 23122212273620200000100123497 2. PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 23122212273691200000100123498 3. ESTATUTO SOCIAL BRADESCO (1) Documento de Comprovação 23122212273822100000100123499 4. CONTRATO - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212273877000000100123500 5. CNPJ - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212273941700000100123501 6. NOTA PROMISSÓRIA - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212273998100000100123502 7. DÉBITO - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212274050700000100123503 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212274101200000100123504 CUSTAS INICIAIS - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212274159000000100123505 Certidão Certidão 24011908292555000000100886927 Petição Petição 24042917464661100000107321992
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0913774-75.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)