Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOUISE IZABEL DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA MENEGON
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801152-81.2023.8.14.0130
Trata-se de pedido de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIO DATIVO ajuizada por LOUISE IZABEL MENEGON, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, qualificada nestes autos. Despacho acostado ao id. 108851923 determinou a intimação da autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos documentos que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, procedesse com o pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo, nada manifestou. (ID 114609236) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Nos termos do art. 321 do CPC, caso o magistrado verifique que a petição inicial não preenche dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em homenagem ao princípio da cooperação. Caso não atendida a determinação para a adequação da petitória, observando os parâmetros legais, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso dos autos, foi facultado à parte autora a emenda de sua peça preambular, a fim de juntar aos autos documentos que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, que procedesse com o pagamento das custas processuais. Porém, a parte autora nada manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo. O CPC exige que a petição inicial indique as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos (CPC, art. 319, VI), bem como qualifique de forma adequada as partes (CPC, art. 319, II), sob pena de indeferimento. Nesse prisma, há que ser aplicada a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, eis vez que o autor não cumpriu satisfatoriamente a diligência de emenda à inicial. III. Dispositivo. Desta feita, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto