Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801154-98.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica a qual possui porte cadastral do tipo “DEMAIS”, devendo-se atentar à estreita faixa de legitimidade ativa em sede de juizados especiais cíveis, conforme art. 8°, e § 1º, da Lei n° 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Em que pese a parte Autora não ter juntado aos autos sua qualificação tributária atualizada, para economia e celeridade, em simples consulta ao endereço eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp verifica-se a classificação do porte da empresa Requerente como “DEMAIS”. Como cediço, o porte de uma empresa é determinado com base no seu faturamento. Há dois portes definidos na Lei Complementar 123/2006, que são a Microempresa (ME), com faturamento bruto anual de até R$ 360 mil, e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), com faturamento bruto anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões. O porte "DEMAIS" caracteriza uma empresa com enquadramento acima da condição de ME ou de EPP, e, na letra do art. 74, da nominada Lei Complementar, apenas estas têm legitimidade ativa junto aos JECC: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." Configurada, pois, a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Reclamante, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO ATIVO. SOCIEDADE LIMITADA LTDA DE PORTE DEMAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 5º, I, elenca, em rol taxativo, quais as pessoas que podem demandar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda. 2. No caso dos autos, a ação foi proposta por SCHEIDT ESPORTES LTDA, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica caracterizada de Sociedade Empresária Limitada, com Porte especificado como 'DEMAIS', não se enquadrando nos tipos microempresas e empresas de pequeno porte, o que não pode ser admitido, diante da incompetência absoluta do Juizado para processamento do feito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME”. (Recurso Cível, Nº 71009432618, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-10-2020). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 8°, §§, da Lei nº 9.099/95, na LC 123/2006 e art. 485, VI, CPC, certa a ilegitimidade ativa, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito