Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2011
Valor da Causa
R$ 80.661,20
Órgão julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
CNPJ
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL SA
Autor
CORREA E ARCANJO COMERCIO DE PNEUS E SERVICO
CNPJ
Reu
CORREA E ARCANJO COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
19/09/2024, 15:00
Expedição de Certidão.
19/09/2024, 15:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 18/07/2024 23:59.
21/07/2024, 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 18/07/2024 23:59.
21/07/2024, 03:38
Decorrido prazo de CORREA E ARCANJO COMERCIO DE PNEUS E SERVICO em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 12:37
Publicado Despacho em 27/06/2024.
29/06/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
29/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: CORREA E ARCANJO COMERCIO DE PNEUS E SERVICO Endereço: RUA RODOLFO CHERMONT 100, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0024179-21.2011.8.14.0301
Vistos, etc. 1) Para fins de apreciação do pedido constantes de Id 90835779, intime-se a cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos termo de cessão em que conste expressamente a cessão de crédito discutida nos presentes autos, devendo o respectivo cedente ser o autor da demanda; 2) Caso a determinação supra não seja cumprida, intime-se a parte requerente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoalmente, para, em mesmo prazo, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015). Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
26/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 08:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
21/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: CORREA E ARCANJO COMERCIO DE PNEUS E SERVICO Endereço: RUA RODOLFO CHERMONT 100, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0024179-21.2011.8.14.0301
Vistos, etc. 1) Para fins de apreciação do pedido constantes de Id 90835779, intime-se a cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos termo de cessão em que conste expressamente a cessão de crédito discutida nos presentes autos, devendo o respectivo cedente ser o autor da demanda; 2) Caso a determinação supra não seja cumprida, intime-se a parte requerente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoalmente, para, em mesmo prazo, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015). Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302