Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADOR: HELENO MASCARENHAS D’OLIVEIRA APELADA: FÉ BRABO MIRANDA ADVOGADA: JADER DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO - PROCESSO N.º 0053484-45.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a sentença proferida nos autos da ação de ordinária de revisão de aposentadoria ajuizada em seu desfavor por FÉ BRABO MIRANDA, que foi julgada parcialmente procedente reconhecendo o direito a retificação dos proventos recebidos, nos seguintes termos: “ 1) Retifique os proventos da parte autora, de acordo com a referência que deveria ter se aposentado, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos até a data de sua aposentadoria; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947, tudo a ser apurado em liquidação.” O apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Argui a impossibilidade de cumprimento da sentença face a revogação parcial da Lei Estadual n.º 5.351/86 pela Lei n.º 7.442/2010, tendo em vista que a aposentadoria foi implementada em 2010, após a vigência da nova legislação sobre a progressão funcional pela SEAD e SEDUC, que passou a dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de forma a implementar a aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação básica estadual; tratando, contudo, da progressão funcional horizontal de maneira distinta daquela preconizada pela lei anterior, passando a prever a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos e não mais de dois anos. Diz que a contagem foi feita conforme art. 14 do PCCR, enquadrando a interessada na progressão funcional horizontal a cada interstício de 3 (três) anos, levando em conta a data de ingresso no serviço público em 1983 e a aposentadoria em 2010, o que totaliza 08 (oito) interstícios de três anos completos, e que a autora foi enquadrada na progressão funcional como Professor Classe Especial, "nível I", do novo PCCR implantado em 2010. Diz que a apelada deseja se valer do melhor, recebendo os benefícios do novo PCCR da classe do magistério estadual, mas querendo fazer valer a progressão anterior que exigia 2 (dois) anos de exercício e não os 3 (três) anos fixados pela lei posterior. Argui ainda a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará em relação aos pagamentos devidos da época do período em que se encontrava em atividade, tendo em vista a competência para análise e pagamento de vantagens referentes aos SERVIDORES ATIVOS é da Secretaria Executiva de Administração Estadual, visto que a relação do servidor com o Instituto Previdenciário só nasceria com a publicação de sua portaria de transferência à inatividade. Requer assim seja a apelação conhecida e provida consoante os fundamentos expostos. As contrarrazões foram apresentadas no ID- 7380578 - Pág. 01/11. O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. No mérito, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: A controvérisa entre as partes decorreu de proventos calculados a menor por força de progressão funcional não realizada de forma correta em relação a servidora apelada (professora), o que ocasionou o reflexo nos proventos recebidos, ensejando a judicialização da matéria. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento que a aposemtadoria da apelada foi implementada em 2010, quando já havia ocorrido a revogação parcial da Lei Estadual n.º 5.351/86 pela Lei n.º 7.442/2010, e que a contagem foi realizada consoante o previsto no art. 14 do PCCR, enquadrando a interessada na progressão funcional horizontal a cada interstício de 3 (três) anos, levando em conta a data de ingresso no serviço público em 1983 e a aposentadoria em 2010, o que totaliza 08 (oito) interstícios de três anos completos, e por isso, a autora/apelada foi enquadrada na progressão funcional como Professor Classe Especial, "nível I", do novo PCCR (Lei n.º 7.442/2010). Ocorre que, à época da vigência da Lei n.º 7.442/2010, publicada em 02.07.2010, a apelada já havia implementado todos os requisitos para sua aposentadoria que foi deferida, pois já havia implementado todos os requisitos da aposentadoria, inclusive ingressou com o requerimento de aposentadoria ainda na vigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 5.351/86), pois a portaria de aposentadoria da servidora foi publicada em 02.08.2010 (ID- 7380543 - Pág. 01/02) e nenhum processo de aposentadoria concretiza sua tramitação no prazo de 30 (trinta) dias, o que deixa evidente que a legislação posterior não pode prejudicar a forma de cálculo do benefício da apelada, face a existência de direito adquirido. Assim, não havendo insurgência recursal da autora/apelada em relação aos parâmetros da elaboração de cálculo consignados nos fundamentos da sentença reexaminada, entendo que a sentença deve ser mantida consoante a forma de cálculo adotada pelo MM. Juízo a quo consignando a realização da progressão funcional, sob os seguintes fundamentos: “Vejamos. No caso em comento o regramento é feito de duas formas, uma dela é sob a égide da Lei n° 5.351/86 até a publicação da Lei n° 7.442, de 02.07.2010 e a partir daí, por essa lei. Deste modo, a parte autora deveria permanecer na Referência I pelo período de 04 (quatro) anos e, então progredir para a Referência II. A partir de então, deveria para a Referência seguinte a cada 02 (dois) anos, observando-se para cada progressão o acréscimo de 05% (cinco por cento) em seus vencimentos até 02.07.2010. A partir de 02.07.2010, nos termos da Lei n° 7.442, a parte autora deveria ter sido enquadrada e progredido Referências a cada período de 3 (três) anos, percebendo mais de 0,5 (meio por cento) em seus vencimentos para cada progressão.” Neste dipasão, acompanho o paracer minsiterial pela manutenção da sentença recorrida, face a aplicação do disposto no in verbis: “Em que pese a Recorrida ter se aposentado em 02/08/2010, as alterações introduzidas pela Lei n° 7.442/2010, de 02 de julho de 2010, não afetam o direito adquirido da Servidora sob a égide da Lei n.º 5.351/86, posto que que já havia preenchido os requisitos legais para ser promovida por antiguidade. Contudo, a Administração deixou de implementá-los. Dessa forma, não restam dúvidas que a legislação aplicável ao enquadramento funcional da Servidora deve compreender a vigência da Lei n.º 5.351/86, bem como as alterações introduzidas pela Lei 7.442/2010, uma vez que o ato de sua aposentadoria ocorreu em 2010. O Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispunha sobre o direito à progressão funcional: ‘Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial. Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. §2° -Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. §3°- As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo. A referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, de 09/02/1987, o qual estabeleceu: Art. 3°- A progressão funcional far-se-á deforma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em consequência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior àquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. §4°- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput" este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref. I - Inicial; Ref. II - 04 (quatro) anos; Ref. III- 06 (seis anos); Ref. IV- 08 (oito) anos; Ref. V- 10 (dez) anos; Ref. VI - 12 (doze) anos; Ref. VII - 14 (quatorze) anos; Ref. VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref. IX- 18(dezoito) anos; Ref. X- 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o "caput" deste Artigo, considerar-se-á a data limite de l° de outubro de 1986. §2° - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei n° 749/53. Por seu turno, a Lei Estadual n° 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará) prevê o direito à promoção, nos seguintes termos: Capítulo III - Da Promoção Art. 35. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Art. 36. A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores. Observa-se da leitura dos dispositivos que a progressão funcional horizontal por antiguidade é automática, sendo necessário o servidor preencher apenas os requisitos normativos para que ocorra a elevação funcional, quais sejam, a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.” Ademais, também não se cogita de ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV, pois os valores objeto da condenação dizem respeito a proventos da servidora, conforme se verifica da inicial no ID- 7380566 - Pág. 2, nos seguintes termos: “Retifique os proventos da parte autora, de acordo com a referência que deveria ter se aposentado, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos até a data de sua aposentadoria;” Neste sentido, também deve ser entendido o segundo capítulo objeto da condenação ao consignar: “Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947, tudo a ser apurado em liquidação.”, ou seja: a condenação é restrita as parcelas dos proventos calculados a menor que não se encontram abarcadas pelas prescritas.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa da apelação no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA