Execução de Título Extrajudicial 0809486-54.2024.8.14.0006 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 13.293,84
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
ANA GLAUCIA PORTELA DOS SANTOS
CPF
442.***.***-00
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Autor
JONAS MORAES BATISTA
CPF
777.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES
OAB/PA 15786
·
CPF
850.***.***-20
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·
Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 02:58
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2025, 02:58
Conclusos para decisão
29/05/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 15:09
Juntada de identificação de ar
04/11/2024, 08:12
Juntada de Petição de certidão
22/10/2024, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2024, 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2024, 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2024, 09:31
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 09:31
Expedição de Mandado.
30/09/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 09:28
Juntada de Outros documentos
30/09/2024, 09:26
Ver todas as movimentações (29)
Todas as movimentações
(29)
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 02:58
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2025, 02:58
Conclusos para decisão
29/05/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 15:09
Juntada de identificação de ar
04/11/2024, 08:12
Juntada de Petição de certidão
22/10/2024, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2024, 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2024, 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2024, 09:31
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 09:31
Expedição de Mandado.
30/09/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 09:28
Juntada de Outros documentos
30/09/2024, 09:26
Expedição de Certidão.
04/09/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 15:56
Decorrido prazo de JONAS MORAES BATISTA em 23/07/2024 23:59.
27/07/2024, 22:29
Juntada de Petição de diligência
17/07/2024, 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2024, 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/07/2024, 12:02
Expedição de Mandado.
11/07/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Ana Gláucia Portela dos Santos Adv.: Dra. Elida Aparecida Piveta - OAB/PA nº15786-B Executado: Jonas Moraes Batista End.: Travessa Ipojucan, 38, Santarenzinho, Santarém - PA - CEP: 68035-330. Valor do débito reclamado: R$ 12.999,30 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail:
[email protected]
Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809486-54.2024.8.14.0006). Vistos etc. O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 29/05/2024. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2024, 10:18
Conclusos para decisão
20/05/2024, 11:03
Distribuído por sorteio
02/05/2024, 15:58
Documentos
Decisão
•
14/10/2025, 02:58
Ato Ordinatório
•
30/09/2024, 09:31
Ato Ordinatório
•
30/09/2024, 09:31
Petição
•
07/08/2024, 15:56
Petição
•
07/08/2024, 15:56
Decisão
•
20/06/2024, 10:18
21/06/2024, 00:00