Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801191-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: CRELIO FELIX DA SILVA Endereço: Rua dezenove, S/N, Vila Bonita, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FABIO IURY MILANSKI FRANCO Endereço: RUA JOSÉ LOPES, 275, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: GECIANE DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Primeiro de Maio, S/N, Vila União, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA, proposta por CRELIO FELIX DA SILVA, em face de GEICIANE DA CONCEIÇÃO SILVA. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a concessão de alimentos provisórios, ID 96484987. Em audiência de conciliação, em 18 de setembro de 2023, as partes entraram em acordo quanto aos termos do divórcio, guarda e alimentos: GUARDA DE MENOR: As partes acordaram que a guarda permanecerá com a Requerente, em razão de problema de saúde do Requerente, que sofreu um AVC. DIREITO DE VISITAS: Fica livre o direito de visitas, do pai ao filho, posto que esta já possui 10 anos de idade e ainda que o Requerido reside em outro município, podendo ver o filho sempre que vier a Uruará. As partes acordaram ainda que o Requerido poderá pegar o filho para passar a metade das férias escolares, devendo vir buscá-lo e deixá-lo nos finais das férias. Quanto aos festas de finais de ano,um ano passará com o pai e outro com a mãe. PARTILHA DE BENS: o único bem do casal, uma (01) casa de madeira coberta de brasilit, localizada no bairro Vila Bonita, será vendido e partilhado 50% para cada cônjuge, sendo que a Requerida passará a residir na casa com o filho comum do casal, até a efetivação da venda. PENSÃO ALIMENTÍCIA: As partes acordaram que o Requerente pagará a título de pensão ao seu filho, a quantia de 15% do salário mínimo, o que equivale hoje a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) a ser pago todo dia 15 de cada mês, sendo a primeira parcela em 15/10/2023 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, devendo ser feito depósito na conta poupança nº 00000804-3, agência 4687, operação 013, Caixa Econômica Federal em nome de GECIANE DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF nº 042.326.442-53, devendo guardar os comprovantes para comprovações futura. A Requerida informou que não houve alteração no seu nome, devendo permanecer com o mesmo nome de solteira, ou seja GECIANE DA CONCEIÇÃO SILVA” ID 101179135. Parecer favorável do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes. As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado. Verifico ainda que, em relação ao direito dos menores, houve respeito ao procedimento legal, posto estarem representados por seus genitores, tendo sido oportunizada a participação do Ministério Público, na forma do art. 178, II do CPC, que se manifestou favorável ao pleito.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de CRÉLIO FÉLIX DA SILVA e GECIANE DA CONCEIÇÃO SILVA, certidão de casamento de matrícula “ 068114 01 55 2016 2 00017 120 0003794 39”. Homologo o acordo de ID 101179135, para que surta seus efeitos em relação aos demais termos. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Dispenso o pagamento de custas, na forma do art. 90, §3º do CPC. A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará