Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: S. BRANDAO COM. DE MADEIRAS LTDA – ME ADVOGADO: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR - OAB PA18608-A
APELADO: EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANA FILIZZOLA GOMIDE POVOA - OAB PA12500-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (202) 0010486-28.2015.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. BRANDAO COM. DE MADEIRAS LTDA – ME contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos da ação de execução de título judicial – sentença arbitral. O apelante alega que a sentença arbitral é nula, pois foi omissa quanto ao julgamento por equidade, além de ir de encontro com o Código Tributário Nacional. Assim, requer a nulidade da sentença por considerar que houve desrespeito ao regimento interno do Tribunal Arbitral e ao disposto na Lei n° 9.307/96. É o sucinto relatório. D E C I D O Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso. A apelação, conforme preceitua o Art. 1.009 do CPC, deve ser interposta contra sentença. A sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O processo é uma ação de execução de título judicial – sentença arbitral e, portanto, somente pode ser extinto, com a consequente prolação de uma sentença, caso se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Quando a decisão proferida não encerrar a execução, deve-se reconhecer que sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, na forma do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O caso dos autos não se trata de nenhuma das hipóteses de extinção da execução. O juízo a quo não reconheceu a satisfação da obrigação, não declarou a extinção total da dívida, não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como não houve renúncia ao crédito. Ressalte-se que não há qualquer menção, inclusive, ao art. 924 do CPC. Tratou-se de mera decisão que rejeitou a impugnação à execução, sem extinguir o processo executório. O STJ consolidou entendimento no sentido de que só cabe apelação contra a decisão que, ao julgar a impugnação à execução, põe fim ao procedimento. Contra a decisão que rejeita a impugnação e dá prosseguimento à fase executiva, o STJ entende que é cabível o recurso de agravo de instrumento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1921621 - PA (2021/0040095-4)DECISÃO.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME" (fl. 166e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 203, § 1º, 487, I e 1.009 do CPC/2015, sustentando que, "se com a oposição dos embargos à execução --- ação autônoma --- inaugurou-se um novo processo, o julgamento pelo Juízo que os rejeita constitui sentença atacável por meio do recurso de APELAÇÃO CÍVEL" (fl. 181e). Por fim, requer "o provimento do recurso, para que, cassando o acórdão atacado, seja a apelação cível manuseada pela Fazenda Pública conhecida e julgada pela Corte Estadual, de modo a enfrentar os temas nela veiculados" (fl. 183e).Contrarrazões a fls. 208/219e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 220/221e). A irresignação não merece prosperar. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: "Com efeito,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a empresa embargada busca ver adimplida a duplicata expedida em nome do Estado do Pará. Por sua vez, com os Embargos à Execução apresentados, postulou o embargante a declaração de nulidade da execução proposta pela recorrida sob os fundamentos da inexistência de título executivo apto a embasá-la, posto que inexigíveis; de que a exequente não promoveu a entrega dos materiais objeto da execução e, ainda, que não houve processo licitatório legal capaz de autorizar a compra das mercadorias. O juízo de 1º grau, por sua vez, rejeitou os embargos à execução, determinando a expedição de RPV em favor da empresa exequente e o prosseguimento da execução. (...) Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi proferida em sede de Embargos à Execução, sem pôr fim à fase executória, razão pela qual entendo que se trata de decisão interlocutória, cabendo, no caso, o recurso de Agravo de Instrumento, e não o de Apelação, nos termos do artigo 1.015 do CPC/2015. Impõe-se observar que, na questão presente, o decisum impugnado rejeitou os Embargos à Execução e determinou a expedição do RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de Apelação. (...) Logo, constata-se que a decisão recorrida não se enquadra nos incisos do artigo 924 do CPC/2015, restando claro que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte executada, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de Agravo de Instrumento" (fls. 163/164e). Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução. Contudo, a decisão que julga improcedente a impugnação, determinando o prosseguimento da fase executiva, é combatida mediante agravo de instrumento, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. III - A sentença de fls. 123-125 julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução. IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: 'Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução' (fls. 207). V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. (...) (STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2018). A interposição de apelação contra a decisão que rejeita a impugnação à execução sem extinguir o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dessa forma, resta evidente a sua inadmissibilidade. Por esses motivos, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III do CPC. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator