Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801219-44.2023.8.14.0066 Requerente Nome: JOSE CESARIO DOS SANTOS Endereço: Travessa 09, 143, novo progresso I, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FABIO IURY MILANSKI FRANCO Endereço: RUA JOSÉ LOPES, 275, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: RAQUEL CESÁRIO DOS SANTOS Endereço: Km 150-SUL, próximo ao IATAI, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM ALIMENTOS, proposta por JOSE CESARIO DOS SANTOS, em face de RAQUEL CESÁRIO DOS SANTOS. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a concessão de alimentos provisórios, ID 96502145. Em audiência de conciliação, em 18 de setembro de 2023, as partes entraram em acordo quanto aos termos do divórcio, guarda e alimentos: “GUARDA DE MENOR: As partes tiveram 03 filhos, que encontra-se na guarda da genitora, sendo que uma filha que ainda é menor, vive em união estável. DIREITO DE VISITAS: Fica livre o direito de visitas, do pai aos filhos, bem poderá pegar os filhos para passar a metade das férias escolares e festas de finais de ano de forma alternadas. PARTILHA DE BENS: Não há bens a serem partilhados. PENSÃO ALIMENTÍCIA: As partes acordaram que o Requerente pagará a título de pensão a seus filhos, 30% do salário mínimo, o que equivale hoje a quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) a ser pago todo dia 05 de cada mês, sendo a primeira parcela em 05/10/2023 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, devendo ser feito depósito na conta poupança nº 794656317-6, agência 4687, Caixa Econômica Federal em nome de RAQUEL AUGUSTA DE ABREU, devendo guardar os comprovantes para comprovações futura. A parte permanecerá usando o nome de solteira. As partes acordaram ainda que o Requerente arcará com 50% das despesas com material escolar, remédios, dentista e médico, mediante apresentação da lista de material e receita médica. O Advogado requereu a conversão de Divórcio Litigioso para consensual, tendo em vista que ambas as partes fizeram acordo amigável com relação a guarda, visitas e alimentos, bem como requereu a dispensa ao prazo recursal.” ID 101182290. Parecer favorável do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes. As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado. Verifico ainda que, em relação ao direito dos menores, houve respeito ao procedimento legal, posto estarem representados por seus genitores, tendo sido oportunizada a participação do Ministério Público, na forma do art. 178, II do CPC, que se manifestou favorável ao pleito.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de JOSÉ CESÁRIO DOS SANTOS e RAQUEL AUGUSTA DE ABREU, certidão de casamento de matrícula “068114 01 55 2012 2 00013 126 0003004 35”. Homologo o acordo de ID 101182290, para que surta seus efeitos em relação aos demais termos. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Dispenso o pagamento de custas, na forma do art. 90, §3º do CPC. A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará