Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 30/10/2025 23:59.
10/11/2025, 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/10/2025 23:59.
10/11/2025, 17:53
Publicado Intimação em 21/10/2025.
23/10/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 04:09
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 09:05
Juntada de ato ordinatório
17/10/2025, 09:04
Juntada de decisão
16/10/2025, 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/03/2025, 11:24
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
30/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
28/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
01/11/2024, 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
01/11/2024, 02:55
Documentos
Decisão
•19/01/2026, 08:40
Ato Ordinatório
•17/10/2025, 09:05
10/11/2025, 17:53
Publicado Intimação em 21/10/2025.
23/10/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 04:09
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 09:05
Juntada de ato ordinatório
17/10/2025, 09:04
Juntada de decisão
16/10/2025, 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/03/2025, 11:24
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
30/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
28/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
01/11/2024, 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
01/11/2024, 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2024.
01/11/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
01/11/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 11:50
Juntada de ato ordinatório
30/10/2024, 11:48
Juntada de certidão
30/10/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
29/10/2024, 16:32
Cancelada a movimentação processual
29/10/2024, 16:24
Conclusos para decisão
29/10/2024, 16:24
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:19
Juntada de Petição de apelação
19/07/2024, 13:00
Publicado Sentença em 24/06/2024.
26/06/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
22/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de LOCATUR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos regularmente qualificados. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi distribuída no dia 20/07/2012, tendo sido proferido o despacho inicial determinando a citação da parte executada em 23/07/2012. A carta de citação foi juntada sem cumprimento em 05/09/2012 (ID 29225877, págs. 10/11), momento a partir do qual deve se iniciar a contagem do prazo de 01 (um ano) previsto no art. 40 da LEF. A partir de então o processo permaneceu paralisado por anos, vindo a Fazenda formular requerimento de citação por oficial de justiça apenas em maio de 2016 (ID 29225877, pág. 20). Não houve tentativa de citação por oficial de justiça pois o Estado não pagou as custas para o ato, requerendo então a suspensão da execução na forma do art 40 da LEF em fevereiro de 2019 (ID 29225878, pág. 07). O processo foi migrado para o PJe, tendo a Fazenda requerido nova citação por carta em setembro de 2021 (ID 36138381). A citação se efetivou com a juntada do aviso de recebimento em 22/11/2021 (ID42207696). Em seguida, foi feita tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem êxito, bem como promoveu-se a restrição de veículos no RENAJUD. Por fim, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, rejeitando a tese conforme manifestação ID 111393733. A temática em questão foi enfrentada de forma minuciosa pelo E. STJ quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1340553/RS, onde restou definido que a prescrição intercorrente só pode ser interrompida pela citação do executado (ainda que por edital) e/ou pela efetiva constrição patrimonial; também se entendeu pela fluência automática do prazo de suspensão por 01 (um) anos, a partir do momento em que não são encontrados bens penhoráveis, na forma do artigo 40 da LEF. O precedente que rege a matéria é o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Pois bem. Nada obstante a negativa do Estado, observa-se no caso concreto a efetiva ocorrência de prescrição intercorrente, já que a citação só veio a ocorrer em novembro de 2021, tendo se passado mais de 09 (nove) anos desde o ajuizamento da ação. De fato, o argumento do Estado de que houve paralisação do processo por culpa do Poder Judiciário não convence no caso concreto, porquanto a própria Fazenda chegou a pedir a suspensão do feito na forma do artigo 40 antes da citação (intempestiva) da parte executada. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos dos arts. 142, 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixas e anotações. Tucuruí/PA, 20 de junho de 2024. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 16:09
Declarada decadência ou prescrição
20/06/2024, 16:09
Conclusos para julgamento
20/06/2024, 15:30
Cancelada a movimentação processual
20/06/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 04:34
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 09:58
Conclusos para despacho
05/10/2023, 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 19:33
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.
08/07/2023, 11:15
Ato ordinatório praticado
08/07/2023, 11:14
Juntada de Petição de diligência
01/03/2023, 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/03/2023, 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/01/2023, 08:43
Expedição de Mandado.
20/01/2023, 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
25/09/2022, 02:17
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 22:38
Expedição de Mandado.
30/08/2022, 08:18
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
29/08/2022, 08:31
Conclusos para decisão
26/08/2022, 15:54
Cancelada a movimentação processual
26/08/2022, 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
02/04/2022, 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2022, 11:13
Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 10:45
Ato ordinatório praticado
11/03/2022, 10:42
Juntada de identificação de ar
22/11/2021, 08:23
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
22/11/2021, 08:23
Decorrido prazo de LOCATUR MAQUINAS LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 03:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/10/2021, 11:15
Publicado Despacho em 22/10/2021.
22/10/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
22/10/2021, 00:15
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 11:29
Conclusos para despacho
14/10/2021, 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/09/2021, 14:19
Juntada de Petição de Petição
20/09/2021, 10:19
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2021, 10:10
Conclusos para despacho
26/07/2021, 10:06
Processo migrado do Sistema Libra
07/07/2021, 15:15
OUTROS
16/01/2020, 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
16/01/2020, 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/01/2020, 09:31
SUSPENSO EM SECRETARIA
27/08/2019, 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
27/08/2019, 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/08/2019, 09:48
OUTROS
13/08/2019, 17:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
12/08/2019, 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
12/08/2019, 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
12/08/2019, 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
12/08/2019, 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190326236327
09/08/2019, 12:12
Remessa - OF. 1019/2019 PGE -PDA- CAPITAL DEV. DE AUTOS VOLUME ÚNICO COM 37FLS.
09/08/2019, 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
09/08/2019, 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
09/08/2019, 12:11
SETOR CORRESPONDENCIA
15/05/2019, 11:28
Remessa
08/05/2019, 11:41
OUTROS
08/05/2019, 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/05/2019, 11:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
08/05/2019, 11:38
OUTROS
05/05/2019, 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
03/05/2019, 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
29/04/2019, 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/04/2019, 10:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
01/04/2019, 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
31/03/2019, 10:00
OUTROS
29/03/2019, 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/03/2019, 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/03/2019, 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/03/2019, 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/03/2019, 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/03/2019, 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/03/2019, 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190077310368
28/03/2019, 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190087563947
11/03/2019, 13:03
Remessa - OF. 224/2019-PGE-PDA DEV. DE AUTOS VOLUME ÚNICO COM 31
11/03/2019, 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/03/2019, 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/03/2019, 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190077310368
27/02/2019, 15:26
Remessa
27/02/2019, 15:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/02/2019, 15:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/02/2019, 15:26
SETOR CORRESPONDENCIA
29/01/2019, 09:54
Remessa
17/01/2019, 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/01/2019, 14:40
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
17/01/2019, 14:40
OUTROS
17/01/2019, 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
14/01/2019, 14:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
14/01/2019, 14:23
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
14/01/2019, 14:23
À UNAJ
08/01/2019, 14:10
OUTROS
08/01/2019, 14:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
14/12/2018, 14:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
14/12/2018, 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/12/2018, 14:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
24/07/2018, 14:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
08/12/2016, 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
02/12/2016, 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/12/2016, 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
02/12/2016, 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/12/2016, 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
02/12/2016, 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
02/12/2016, 08:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160483417796
30/11/2016, 18:57
Remessa - VIA CORREIOS - OF. 802/2016-PGE-PDA-INTERIOR - ENCAMINHA AUTOS JUDICIAIS CONTENDO 23(VINTE E TRÊS) FLS SEM APENSO EM ÚNICO VOLUME.
30/11/2016, 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/11/2016, 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/11/2016, 18:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160428811355
21/10/2016, 11:12
Remessa - 02FLS.
21/10/2016, 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
21/10/2016, 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
21/10/2016, 11:12
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
02/09/2016, 12:00
OUTROS
02/09/2016, 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
02/09/2016, 08:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
02/09/2016, 08:30
À UNAJ
01/09/2016, 13:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
01/09/2016, 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/09/2016, 13:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
01/09/2016, 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/09/2016, 11:30
À UNAJ
10/08/2016, 12:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
09/08/2016, 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/08/2016, 09:41
Mero expediente - Mero expediente
09/08/2016, 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
28/07/2016, 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/07/2016, 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/07/2016, 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/07/2016, 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/07/2016, 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/07/2016, 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/07/2016, 10:40
OUTROS
27/07/2016, 16:05
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
27/07/2016, 16:03
OUTROS
04/07/2016, 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/06/2016, 15:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160206657202
24/05/2016, 19:22
Remessa - REQUER A CITAÇÃO DA EMPRESA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA
24/05/2016, 19:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/05/2016, 19:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/05/2016, 19:22
Remessa - 1556/2015
18/12/2015, 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
18/12/2015, 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
18/12/2015, 12:07
SETOR CORRESPONDENCIA
26/11/2015, 08:30
OUTROS
23/11/2015, 10:28
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
19/11/2015, 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/11/2015, 16:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
09/04/2015, 15:04
AGUARDANDO PRAZO
03/02/2014, 11:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
17/12/2013, 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/12/2013, 14:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
09/12/2013, 14:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
12/07/2013, 12:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
06/09/2012, 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
05/09/2012, 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
05/09/2012, 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
05/09/2012, 12:19
Remessa - CORRESPONDESCIA DEV. AO REMETENTE CITAÇÃO
29/08/2012, 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
29/08/2012, 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
29/08/2012, 11:46
AGUARD. RETORNO DE AR
24/08/2012, 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/07/2012, 14:08
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
26/07/2012, 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
25/07/2012, 14:46
Mero expediente - Mero expediente
25/07/2012, 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/07/2012, 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
23/07/2012, 14:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
23/07/2012, 12:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
20/07/2012, 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: 1ª VARA CIVEL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE TUCURUÍ, JUIZ TITULAR: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA