Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO OTAVIO SANTOS FIGUEIREDO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800833-98.2024.8.14.0059 Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Civil ajuizada por João Otavio Santos Figueiredo. Aduz o requerente que foi executado nos autos n° 0801515- 87.2023.8.14.0059 em razão de alimentos. Destaca que após a citação firmou acordo com a exequente junto à Defensoria Pública em 04/04/2024, sendo depositados os valores na conta da exequente. No entanto, por algum equívoco o referido acordo não fora juntado aos autos pela Defensoria Pública, sendo decretada a sua prisão. Diante disso, requer a revogação de sua prisão civil. Decido.
Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, foi ajuizada execução de alimentos, processo n° 0801515- 87.2023.8.14.0059, por L.V.D.J.F, representado por Rosilene de Jesus Silva, em face de João Otavio Santos Figueiredo. Recebido o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação e bens e pelo rito da prisão civil, foi determinada a intimação do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (Id 105147147, autos n° 0801515- 87.2023.8.14.0059). O executado foi citado em 26/03/2024, conforme Id 112058267 do processo mencionado, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento do débito alimentar (Id 114805460). Em 04/06/2024 houve manifestação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, alegando que o executado, mesmo intimado, não se manifestou nos autos ou procurou a representante legal da parte autora para propor parcelamento da dívida, de modo que não há qualquer alegação ou documento capaz de modificar ou extinguir o direito alegado pela parte exequente. Diante disso, requereu a decretação da prisão civil do executado. Considerando as informações presentes nos autos, foi decretada a prisão civil de João Otavio Santos Figueiredo, em razão do inadimplemento das 03 parcelas alimentares que antecederam a propositura da ação e das demais vencidas no curso do processo até o efetivo adimplemento. Em 22/06/2024 foi comunicado o cumprimento da prisão do executado, autos n° 0800559-38.2024.8.14.0091, sendo realizada sua audiência de custódia pelo juízo de Salvaterra, local do cumprimento de sua prisão. Não obstante, a parte autora apresenta nestes autos acordo firmado perante a Defensoria Pública, em 04/04/2024, para quitação dos valores devidos na execução em comento. Embora o termo de acordo ainda não esteja assinado pela Defensora Pública, nem tenha sido submetido à homologação perante este Juízo, verifico que consta a assinatura da representante legal do exequente, do executado, motivo pelo qual é possível presumir sua validade. Cumpre mencionar que o executado apresentou comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, estando a última parcela datada para 30 de junho. Destaco que a decisão que decretou a prisão civil do executado nos autos n° 0801515- 87.2023.8.14.0059 se deu de forma fundamentada, considerando todos os elementos presentes no referido processo, uma vez que o referido acordo não fora juntado aos autos para homologação. À vista do acordo e dos comprovantes ora juntados nestes autos (Id 118364128), verifica-se que a dívida foi satisfeita, não mais havendo débito de natureza alimentar até o momento.
Diante do exposto, atenta ao que consta nos autos, revogo a prisão civil do executado JOÃO OTAVIO SANTOS FIGUEIREDO. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido acordo e o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução dos autos n° 0801515-87.2023.8.14.0059. Defiro o prazo para juntada de habilitação da procuradora do requerido. Junte cópia desta decisão nos autos n° 0801515-87.2023.8.14.0059. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Salvaterra, caso necessário. Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP. Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Soure (PA), 23 de junho de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA UNICA DA COMARCA DE SOURE