Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRIGORIFICO SANT A CRUZ LTDA
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0807852-41.2024.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos de Ação Anulatória nº 0464682-43.2016.814.0301, julgou improcedente o pedido formulado na inicial (Id. 112795623). Alega a requerente, em síntese, a necessidade do deferimento de efeito suspensivo, consistente na plausibilidade jurídica do pleito quanto ao direito posto na apelação (fumus boni iuris), pois à época do lançamento fiscal de ICMS no valor de R$17.201,67, a legislação tributária paraense dispensava a tributação das operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate do gado, conforme previsto no art. 24 do Anexo I do RICMS. Ao final, requer seja recebido e provido o presente Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação, para que seja restabelecida a tutela antecipada de urgência deferida nos autos da ação anulatória nº 0464682-43.2016.814.0301, para o fim de suspender a exigibilidade dos supostos créditos tributários representados pelos lançamento de ICMS, até o julgamento de mérito da apelação interposta, tendo em vista que a requerente está na iminência de sofrer constrições e há o risco de ajuizamento de novas execuções fiscais pelo requerido. DECIDO.
Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo em apelação interposta em razão de sentença de improcedência e que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, relativa à execução de débito de ICMS. Inicialmente, digo da admissibilidade deste expediente, manejado na forma do artigo 1.012, que abaixo transcrevo: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;”(...) Neste contexto, em que a lei dá autonomia ao requerimento perseguido e lhe atribui veículo próprio para sua manifestação, ressai a desinfluência de que haja pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo da peça de razões recursais, protocolada perante o primeiro grau. Como é cediço, dois são os requisitos para o deferimento do pleito: i) a possibilidade de provimento da apelação; e ii) o risco de dano grave contra a parte em cujo desfavor opera a sentença. É o que prevê o artigo 1.012, § 4º, do CPC, verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4 Nas hipóteses do § 1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. A sentença apelada possui o seguinte dispositivo: (..) “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por via de consequência, casso a decisão constante do ID Num. 3453401, que deferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.” Os fundamentos da sentença recorrida indicam, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Explico. O auto de infração lavrado é considerado ato administrativo, cujos atributos a ele inerentes, em especial, in casu, a veracidade, possui presunção relativa. Ademais a parte autora não conseguiu demonstrar o fato essencial para seu direito, que é provar documentalmente, conforme exigido pela legislação vigente, que realmente há uma nulidade a ser declarada no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012012510001119-0. Ressalto ainda, a fiscalização utilizou a própria escrituração contábil do contribuinte para fundamentar a autuação. A análise técnica realizada demonstrou que houve omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme normas vigentes. Após examinar os documentos, constata-se que a omissão de saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal foi levantada conforme o procedimento descrito no artigo 67 da Lei n° 5.530/89. Portanto, os argumentos utilizados pelo juízo a quo para julgar improcedente a ação anulatória são sólidos e bem fundamentados, respeitando os princípios legais aplicáveis e a jurisprudência consolidada. Em análise perfunctória, típica da cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, não se vislumbra a existência de relevante fundamentação conjugada com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor do apelante, considerando a possibilidade de compensação administrativa caso seja considerado indevido o valor cobrado. Diante das razões acima expostas, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Consequentemente, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Considerando que a apelação ainda não foi encaminhada a este Tribunal e tendo em vista o disposto no art. 282, § 4º, do Regimento Interno, os autos do presente pedido devem aguardar, em Secretaria, para serem apensados ao processo principal. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA, 21 de junho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora