Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - ADEPA
EXECUTADO: FATIMA SOCORRO DA SILVA PINTO
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - ADEPA Nome: ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - ADEPA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 777, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-020
EXECUTADO: FATIMA SOCORRO DA SILVA PINTO Nome: FATIMA SOCORRO DA SILVA PINTO Endereço: TRAV.LOMAS VALENTINA /CJ. FLAMENGO 88, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-380 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0002298-51.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - ADEPA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 777, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: FATIMA SOCORRO DA SILVA PINTO Endereço: TRAV.LOMAS VALENTINA /CJ. FLAMENGO 88, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-380 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A, regularmente qualificada, em face de ADRIANA PANTOJA ALVES ME – GABI COMERCIAL E OUTRO. Decisão determinado o pagamento do débito, objeto da presente execução, ID 38531504 - Pág. 1. Diligência do Oficial de Justiça de citação/intimação restou frutífera, ID 38531504 - Pág. 6. Certificado que não houve o pagamento e nem a oposição de embargos, ID 38531504 - Pág. 7. Determinação para o oficial de justiça cumprir a segunda parte da decisão, ID 38531504 - Pág. 8. Diligência do Oficial de Justiça de penhora e avaliação restou infrutífera, ID 38531507 - Pág. 2. A exequente requereu a busca de novos endereços nos sistemas informatizados (ID 55745836), o que foi deferido por este Juízo e no mesmo ato determinou a intimação para a requerente pagar as custas relativas a pesquisa nos referidos sistemas (ID 89244405) Devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado em ID 101546130. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém, 23 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).