Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO COSTA MOREIRA - PA019PA Nome: ELTON RIBEIRO FONTES Endereço: Travessa Mário do Nascimento Rodrigues, 71, QUADRA 15 LOTE A, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-090 Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103 Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: Travessa Apinagés, 205, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Advogado(s) do reclamado: LIVIA DA SILVA DAMASCENO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800218-27.2016.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a)
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais e materiais” proposta por ELTON RIBEIRO FONTES, em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Alega o autor, em síntese, que em 07/12/2013 firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, referente a uma unidade habitacional - AP 000504, bloco BL 48, no empreendimento SUPER LIFE CASTANHAL (SUPER LIFE 001 BL 48, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) – pela qual pagaria o valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com prazo contratual de entrega das chaves em 180 dias; em seguida, houve prorrogação para 24 meses, a vencer em 07.05.2016, esgotando-se sem que ocorresse a entrega do bem imóvel. Por essas razões, requer assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova; liminar relativa a aluguéis no valor unitário de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), bem como lucros cessantes, referentes aos meses vencidos desde junho de 2015 (15 meses até o dia do ajuizamento da presente ação) no valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); danos morais a serem arbitrados pelo juízo e tutela de urgência (art. 300 do NCPC), com valores atualizados pelo INCC a contar de junho de 2015; e condenação do requerido em valores vencidos e vincendos, mais congelamento da atualização monetária. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID. 866034 a tutela de urgência foi indeferida e em Despacho de ID. 1327665 foi deferida a gratuidade da justiça. Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, que em Decisão Monocrática de ID. 3718685 foi conhecido e provido, deferindo o pagamento de indenização pelos alugueis e lucro cessante, fixado em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de junho de 2015 até a entrega do imóvel. A parte autora peticionou sob o ID. 4156275 informando a entrega do imóvel, ocorrida em 01/09/2017. Em Despacho de ID. 8856402 foi determinada a intimação da requerida para cumprimento da Decisão Monocrática, sob pena de multa. A empresa requerida se manifestou no ID. 10189042, informando a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão, face a declaração de autofalência, requerendo o seguimento dos trâmites da Lei nº 11.101/05. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme Termo de ID. 11869080. A requerida apresentou Contestação de ID. 12093730, alegando, em suma, que o contrato previa a data de entrega no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato de financiamento bancário, bem como prorrogação por mais 12 (doze) meses, comprovados caso fortuito ou força maior, sendo assim, ainda estaria dentro do prazo de entrega, pelo que não haveria que se falar em indenização por danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica apresentada sob o ID. 17511970. Intimados quanto a produção de novas provas, o autor informou pela desnecessidade, e a requerida informou a decretação de falência, indicando o administrador judicial da massa falida. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, insta salientar, ainda, que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Consta nos autos que as partes celebraram contrato de “Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel e outras avenças” referente a unidade 504, bloco 48 do empreendimento denominado como “SUPER LIFE CASTANHAL”, a ser construído neste município. O contrato, ainda, estipulou que o imóvel deveria ser entregue 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do financiamento bancário pelo agente financeiro, admitida prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e nova prorrogação de mesmo período ocorrendo caso fortuito ou força maior. Considerando-se que o contrato de compra e venda de terreno e mútuo (ID. 739480) foi assinado junto ao Banco credor em 19/12/2013 teríamos a data limite para entrega do bem seria 19/12/2015. O entendimento atualmente predominante em nossos Tribunais Superiores é no sentido de que a cláusula contratual que admite a dilação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias para conclusão de obra não se afigura abusiva, por ser razoável que um grande empreendimento esteja suscetível a atrasos por circunstâncias alheias à vontade das construtoras, dentre elas, condições climáticas desfavoráveis, greves, falta de materiais. Desta forma, apenas quando findo o prazo da prorrogação, a Construtora se constitui em mora e deve responder pelos danos causados. Sendo assim. acrescido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, o termo final ocorreu em 16/06/2016. Contudo, segundo documento anexado aos autos (ID 4226079) a entrega das chaves ocorreu apenas em 01/09/2017, ou seja, passados mais de 15 (quinze) meses do prazo limite estabelecido contratualmente, caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual da demandada, que, assim, deve responder pelos danos dele decorrentes. Em sua defesa, a requerida alega que não houve atraso na entrega da obra, porém as provas juntadas aos autos comprovam justamente o contrário de tais afirmações. Desta forma, cabia ao réu como prestador de serviço e, portanto, sujeito ao regime jurídico do CDC provar que não houve atraso na entrega do imóvel ou que não houve pagamento da avença contratual. Nesse ponto, apesar de nossos tribunais têm reiteradamente decidido ser lícita a cláusula contratual de tolerância, que estende em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de entrega da obra, quando ultrapassada, geram o dever de indenizar. Quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis pelo período em que o imóvel teve sua entrega atrasada, fica claro que a requerente faz jus, qualquer que seja o ângulo que se analise o pedido, inclusive concedido liminarmente em Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça. Várias são as decisões nesse sentido. Algumas, inclusive, citadas pelo requerente em sua inicial, que fundamentam o deferimento do pedido de dano material em toda a sua amplitude, com o pagamento do valor já desembolsado e com a obrigação de pagar ao requerente o valor dos aluguéis futuros, até a efetiva entrega do bem, que deverá ser considerada tão logo esteja o imóvel apto a ser habitado e com as chaves entregues, ou disponibilizadas, à requerente. Com a determinação de pagamento dos alugueis pagos da não entrega do imóvel na data aprazada, ou seja, junho de 2015, até a entrega das chaves, que ocorreu em 01/09/2017, fixado o valor equivalente à R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), entendo devido o valor de R$17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais), a serem corrigidos monetariamente. No que se refere ao dano extrapatrimonial, estando comprovada a inadimplência da requerida no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição da casa própria. A mora das rés abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar. Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas serem submetidas à obrigação de tal reparação civil. Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário. Não pode, assim, ignorar o considerável porte das empresas requeridas, responsáveis pela construção de vários empreendimentos nesta cidade e em outras da região. Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno as demandadas a pagarem a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na inicial para CONDENAR a reclamada: a) a título de indenização por danos materiais, o pagamento do valor de R$17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais), a serem corrigidos pelo INPC a contar de cada um dos pagamentos e juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação; b) a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem tramitar para o Gabinete. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA