Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Réus: José Wilson Alves Rodrigues, Welton Frank Lopes e Joel de Olvieira Reis Delito: art. 180, caput, do CP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Autos da ação penal nº: 0062398-32.2015.8.14.0053
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra José Wilson Alves Rodrigues, Welton Frank Lopes e Joel de Olvieira Reis, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do CP, por conduta supostamente praticada na data de 02/02/2015. O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/12/2018 (ID 49911917). A denúncia foi recebida em 06/02/2019 (ID 49911917). Após o recebimento da denúncia não ou qualquer marco suspensivo ou interruptivo da fluência do prazo prescricional. Vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da ocorrência de prescrição virtual no presente feito. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. A principal vantagem dessa instituto é que se evita o desperdício de força de trabalho por parte do aparelho Judiciário, justificando-se diante da evidente inutilidade do processo, implicando na ausência de interesse processual. É bem verdade que a orientação majoritária dos Tribunais Pátrios – salvo algumas decisões de juízos de primeira instância e algumas decisões de alguns Tribunais – é firme no sentido de negar a admissibilidade, na ordem jurídico-penal pátria, dessa tese, não sendo possível a incidência da chamada prescrição com base na pena em perspectiva. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. De minha parte, comungo do entendimento de que a tese deve ser admitida, devendo o magistrado, após detida análise das circunstâncias do caso concreto, sopesar os fatores de vantagem e de desvantagem apontados acima. Ora, a Constituição Federal prevê dentre os princípios de Direito Administrativo a Eficiência (artigo 37, “caput”, da CF/88), destacando-se ainda o Princípio da Economia Processual vigente no processo penal brasileiro. Neste sentido o magistrado deve conduzir o processo penal moderno de forma eficaz, sem apegos a formalismos exacerbados. Certamente o Código Penal não faz qualquer previsão legal da prescrição virtual, mas a continuidade de uma ação penal prescrita na realidade forense brasileira, na qual os ofícios criminais tem um número opressivo de feitos, representa um atentado a economia processual e uma decisão carente de lógica. Assim, em hipóteses excepcionalíssimas, como ocorre em casos em que falta pouco tempo para transcorrer o prazo prescricional ou naqueles outros em que há grande possibilidade – quase certeza – de que a pena aplicada, ao final, seja fixada em montante cuja prescrição retroativa certamente ocorrerá, a prescrição antecipada deve ser declarada. No caso em apreço, o preceito secundário cominado ao tipo penal imputado aos réus (art. 180, caput, do CP) fica entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. No entanto, ao compulsar os autos, observo que, na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis aos réus e não incidem circunstâncias agravantes nem causas de aumento de pena. A última causa de interrupção da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 06/02/2019 (ID 49911917). Por outro lado, considerando que a pena eventualmente aplicada dificilmente chegaria a quantia superior a 01 (um) ano, o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso certamente será de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), motivo pelo qual a prescrição retroativa se deu em 06/02/2023. Assim, levando-se em conta o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, forçoso se faz reconhecer a prescrição em perspectiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal antecipada, por questão de economia processual e da própria utilidade do processo, dada a inutilidade do prosseguimento do processo. 3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus José Wilson Alves Rodrigues, Welton Frank Lopes e Joel de Olvieira Reis em razão da prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento no art. 107, IV (1ª parte), c.c. art. 109, V, todos do Código Penal. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação dos réus, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP. Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pelo réus no processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos. Promova-se a alteração do assunto de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) para Estelionato (3431). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura no sistema. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto