Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803944-53.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: ZULENE EUSEBIO DOS SANTOS Endereço: Rua Castro Alves, 87, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-280
REQUERIDO: JOSÉ BRAZ DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ZULENE EUSEBIO DOS SANTOS em face de JOSÉ BRAZ DOS SANTOS. Alega, em síntese, que o casal está separado de fato há 42 (quarenta e dois) anos, não sabendo informar o paradeiro do Requerido. Requer o decreto de divórcio, continuando a usar seu nome de casada, ZULENE EUSEBIO DOS SANTOS. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que o ‘casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Cuida-se de direito potestativo de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente do consentimento da outra, bastando expressar sua vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva indesejada. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Após análise do pedido, constato que este se restringe à decretação do divórcio, direito potestativo da parte Autora. Não havendo possibilidade jurídica de oposição por parte da Requerida. Portanto, não existindo obstáculos à tutela pleiteada, a procedência do pedido e o imediato trânsito em julgado desta sentença é medida que se impõe. Ademais, mesmo que se opusesse a parte contrária, a decretação do divórcio é de rigor, não havendo nenhum prejuízo à parte demandada, inclusive quanto a contraditório e ampla defesa. Registre-se que o divórcio pode ser dissolvido por medida liminar, tutela de evidência antecipatória e até mesmo por sentença parcial de mérito, ou seja, sem mesmo ouvir a parte contrária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo conjugal entre ambos, com fulcro no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Serve a cópia como MANDADO DE AVERBAÇÃO enviado ao Cartório competente, sem emolumentos. CIÊNCIA à parte Requerida mediante a expedição de Edital com prazo de 20 (vinte) dias. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)