Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Nome: RENATA CHALTEIN ALMEIDA MELO Endereço: Rua Marcos Freire, 23, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-290 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803764-22.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Cuida-se de “ação de busca e apreensão”, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ITAÚ – UNIBANCO S/A, em face de RENATA CHALTEIN ALMEIDA MELO, estando as partes qualificadas. Acostou-se à inicial a documentação comprobatória. Deferida a liminar e determinada a busca e apreensão, a citação não foi realizada, e não houve a apreensão do veículo, conforme certidão de ID 7910701. A parte autora requereu a conversão do processo em execução de título extrajudicial, o que foi concedido, conforme Decisão Interlocutória de ID. 17572825. Recolhidas as custas, a citação não foi realizada por não ter sido localizada a executada no endereço indicado. Antes mesmo de um novo pronunciamento judicial, houve nova petição, de ID. 74874462, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação. Uma vez que o(a) requerido(a) sequer foi citado(a), não se mostra necessária sua anuência com a extinção do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC/2015. Deste modo, diante do desinteresse da parte demandante no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o requerente ao pagamento das custas, com fulcro no art. 90 do CPC/2015. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Não houve restrição do veículo. Diante da ausência de interesse recursal das partes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado e que sejam realizadas as devidas intimações. P. R. I. C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA