Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL FORMAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 288, todos do CP. O d. Juízo entendeu inexistir justa causa para a ação penal, por estar a acusação fundada apenas em auto de prisão em flagrante, sem inquérito policial. O Ministério Público sustenta a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos e requer o recebimento da denúncia. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento da denúncia quando esta se baseia apenas em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, sem a formalização de inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza informativa, não sendo condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 39, § 5º, do CPP. 4. Havendo elementos suficientes de autoria e materialidade — como o auto de prisão em flagrante, o registro em vídeo do crime e a recuperação do bem subtraído —, está atendido o requisito do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em ausência de justa causa. 5. O juízo de admissibilidade da acusação é de cognição sumária e deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade. 6. Jurisprudência pacífica reconhece ser dispensável o inquérito policial quando presentes nos autos outros elementos de prova aptos a subsidiar o oferecimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em sentido estrito provido, para reformar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar seu recebimento e regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 288; CPP, arts. 39, § 5º, e 41. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2129894-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, j. 03.06.2025; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0007115-81.2024.8.16.0011, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 06.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.