Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Decisão - Proceda-se à substituição do polo ativo da ação no sistema PJE, devendo figurar TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, por força da cessão de crédito realizada, bem como à habilitação do advogado que a representa. Indefiro novo pedido de penhora online, via SisbaJud, vez que já houve tentativa de bloqueio anteriormente, não havendo justificativa plausível para repetição do ato. Além do que, já se existe imóvel indicado à penhora, implicando o referido bloqueio em excesso de execução. Inobstante o exposto, poderá a parte exequente requerer a substituição do bem penhorado por outro em petição devidamente fundamentada. Certifique-se se o executado foi intimado da penhora on-line realizada. Caso intimado e não tendo apresentado manifestação sobre a penhora, proceda-se à transferência do valor para a subconta vinculada ao presente processo. Após, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado. INDEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD, haja vista que cabe ao Autor/Exequente diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis e demais órgãos para satisfação de seu crédito, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial o seu ônus de envidar todos os esforços na localização de bens. Ademais, a pesquisa via INFOJUD deve ser utilizada como último recurso, pois quebra o sigilo fiscal do réu/executado. No tocante ao bem imóvel indicado à penhora, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado por meio de oficial de justiça avaliador, devendo o laudo ser entregue no máximo 10 (dez) dias úteis, nos termos dos arts. 782, §2º, 845, § 2º e 870 do NCPC/15. O imóvel possui o seguinte endereço/localização: Rua Abaetetuba, 155, Marambaia, Belém/PA. Intime-se a parte autora para recolher as custas do ato, no prazo de 15 dias. Após a entrega do laudo de avaliação exarado pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, deverá a parte exequente promover a adjudicação do imóvel, nos termos do art. 825, inciso I c/c art. 876 do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação no prazo encimado e, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por outra hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC, promovendo o recolhimento das custas judiciais pertinentes, se for o caso, sob as penas legais. Transcorrido o prazo concedido e não havendo impugnação por nenhuma das partes após a entrega do laudo de avaliação exarado pelo oficial de justiça, voltem os presentes autos conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital