Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0042936-97.2010.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ALBA DE MATOS FERREIRA visando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU do exercício fiscal de 2008, incidente sobre o imóvel descrito na exordial. A terceira Adelaide Maria de Matos Ferreira opôs exceção de pré-executividade suscitando a ilegitimidade passiva da parte executada, em razão do falecimento anterior ao ajuizamento do feito. Devidamente intimado, o Exequente manifestou-se suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da Excipiente e, no mérito, refutando a alegação de ilegitimidade da parte executada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ. Na hipótese dos autos, porém, a Excipiente diverge da pessoa executada e não comprovou de pronto a sua legitimidade para oposição da exceção, seja na qualidade de contribuinte, seja na qualidade de responsável tributária; bem como não esclareceu se atua no feito como inventariante, hipótese na qual o pedido deveria ter sido formulado em nome do espólio e não em nome próprio. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, por ausência de legitimidade do terceiro Excipiente, deixando de condená-lo(a) aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP e AgRg no AREsp 197.772/RJ). Não obstante, em que pese a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, não se pode olvidar que ilegitimidade passiva da parte executada possui natureza de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, consignando-se, desde já, que foi oportunizado ao Município de Belém que ofertasse manifestação sobre tal questão quando intimado da exceção, estando suprida a exigência constante no art. 10 do CPC. Veja-se que no processo de execução fiscal relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros). No mais, a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois além de o presente feito ser regido por norma específica (Lei nº 6.830/80), com aplicação apenas subsidiária do CPC, verifica-se que o falecimento do(a) executado(a) não correu somente antes do ajuizamento da execução, como também antes da inscrição em dívida ativa, portanto, no caso concreto, não há que se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal, uma vez que a nulidade da execução advém da nulidade da própria CDA. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. No mais, o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: 70065726374). In casu, a certidão de óbito juntada no ID n. 41425416 - Pág. 3 demonstra que a Executada faleceu em 07 de maio de 2001, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC. Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/15. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de abril de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital