Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA SS LTDA
EXECUTADO: RAFAELLA GLAUCE DA SILVA CASTRO Nome: RAFAELLA GLAUCE DA SILVA CASTRO Endereço: Rua Raul Soares, 98, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 [] SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há meses que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. Belém do Pará, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00220037920058140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070714194000000000065653639 00220037920058140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070714194500000000065653643 00220037920058140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070714195100000000065653646 00220037920058140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070714195600000000065653651 00220037920058140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070714200200000000065653656 00220037920058140301_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070714200900000000065654085 00220037920058140301_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070714201400000000065654087 00220037920058140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070714202000000000065654088 00220037920058140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070714202600000000065654090 00220037920058140301_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070714203200000000065654092 00220037920058140301_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070714203600000000065654095 00220037920058140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070714203800000000065654096 00220037920058140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070714204300000000065654104 00220037920058140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070714204700000000065654107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013560461700000077522708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013560461700000077522708 Certidão Certidão 23042713131700700000086927831 Despacho Despacho 24042411581069500000106978792 Petição Petição 24052014422217300000108644980 Citação Citação 24052210280376200000108786149 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24062514311332000000111063463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062609250256800000111104304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062609250256800000111104304 Petição Petição 24070115012722400000111547461 Petição Petição 24070315081015400000111753010 Certidão Certidão 24082211363155000000115934867 Despacho Despacho 25121712020309100000147525833 Certidão Certidão 26052515331564200000157304504
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022003-79.2005.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)