Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: Nome: JULIE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME Endereço: AV. SENADOR LEMOS, Nº 1762, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: JULIE REGINA TEIXEIRA Endereço: AV.SENADOR LEMOS S/N, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0051305-12.2012.8.14.0301 Vistos etc., No tocante ao pedido de arresto executivo on line, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da intimação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial. Nesse sentido confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)” Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente, para realizar o devido impulsionamento do feito em 15 (quinze) dias: 1. Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 89 (Id 37694772), indicando o endereço correto, completo e atualizado do(s) executado(s); 2. Informar se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Após, certifique-se acerca da manifestação e retornem-me conclusos. Intimem-se as partes. P.R.I.C. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém do Pará, 12 de junho de 2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302