Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO: DURCELINDA DOS REIS SODRE 92463550244 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800130-52.2022.8.14.0023 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial proposta por CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de DURCELINDA DOS REIS SODRE. Nota-se dos autos que as notas fiscais foram convertidas em título executivo judicial pela sentença de id. 111268101. Mais precisamente, a parte devedora, ora executada, foi citada e não apresentou sua defesa, tendo transcorrido in albis o prazo legal para tanto, vez que permaneceu inerte. Assim, após já constituído o título executivo, noticiou-se no feito que a executada teria passado a residir nesta comarca de Anapu (id. 119203342), e por isso o juízo de Irituia declinou de sua competência a esta comarca (id. 121165967). Entretanto, data vênia ao entendimento do juízo de origem, este juízo de Anapu não possui competência para processar o feito, mormente porque se trata de competência territorial já prorrogada, tendo a devedora sido citada junto àquele juízo no ano de 2022. Decerto, a competência da ação monitória segue a sorte da regra geral insculpida no art. 42 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é de se observar o disposto no artigo 46 do diploma processual, que estabelece que a “competência fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Tratando-se de competência territorial, temos que é possível se verificar a chamada prorrogação (como no caso dos autos), pois a devedora fora citada, repise-se, em 2022, junto ao juízo de origem, não havendo inclusive a arguição de incompetência pela parte devedora. Segundo o CPC: “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”, o que, como já salientado, não é o caso dos autos. Posto isso, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como suscitado o juízo da Vara Única de Irituia e determino o envio eletrônico destes autos ao Tribunal de Justiça para que este órgão decida sobre qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados, assim o fazendo com fulcro nos artigos 64, § 3º, 65 e 66, parágrafo único, todos do CPC. Anapu, data da assinatura eletrônica. Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA