Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados. Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte autora deu plena quitação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita. Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores. Intimação das partes. Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Breves/PA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o jus postulandi, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema. Promova a Secretaria a atualização do débito exequendo. 02. Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03. No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos). Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 04. Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves
24/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/09/2024, 08:35
Trânsito em julgado
19/09/2024, 12:01
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o jus postulandi, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema. Promova a Secretaria a atualização do débito exequendo. 02. Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03. No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos). Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 04. Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves
24/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/09/2024, 08:35
Trânsito em julgado
19/09/2024, 12:01
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:35
Mérito
05/08/2024, 14:18
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:20
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 14:16
Movimentação processual
28/06/2024, 12:22
Publicação
28/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de junho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Carta)
26/06/2024, 09:08
Mudança de Classe Processual
24/06/2024, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 14 de junho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Acórdão)
14/06/2024, 15:05
Não-Provimento
14/06/2024, 12:52
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:41
Documento
13/06/2024, 10:39
Mérito
10/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:24
Para julgamento de mérito
10/05/2024, 14:19
Movimentação processual
10/05/2024, 11:51
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)