Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI MARIA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801188-27.2023.8.14.0065
Trata-se de apelação cível interposta por SUELI MARIA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que rejeitou os embargos monitórios da apelante, nos seguintes termos (ID. 26130970): “DISPOSITIVO Posto isso, rejeitos os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, conforme o art. 702, §8° do NCPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).” Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs apelação (ID. 26130974), requerendo, em suma, a reforma da sentença para concessão da gratuidade. Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID. 26130971. Certidão de intempestividade da apelação no ID. 26130975. Contrarrazões ao apelo acostadas no ID. 26130978. É o relatório. Passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade. Pois bem, a apelante se insurge contra a sentença do Juízo 1ª Vara Cível de Xinguara. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o sistema registrou ciência da apelante em 05/02/2025, sendo o prazo final 26/02/2025, conforme consta na aba EXPEDIENTES (PJe 1º grau), tendo apresentado recurso de apelação somente no dia 12/03/2025, extrapolando o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Desta forma, a contagem de prazo indica a intempestividade do presente recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal, conforme certificado no ID. 26130975. Assim, observando que o recurso foi interposto intempestivamente, impõe-se o não conhecimento do Recurso de Apelação, inclusive monocraticamente, nos termos do art. 932, III do CPC.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora