Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801456-04.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação. Paragominas, 12 de julho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801456-04.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação. Paragominas, 12 de julho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:53
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:52
Publicação
12/07/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801456-04.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 320, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILBERTO ULIANA Endereço: BR 010, km 80, s/n, centro, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, 1. Consta pendente de apreciação, pedido de reconsideração da parte Requerente, id.117950548, para que haja condenação da parte Requerida em honorários advocatícios. 2. De fato, o art.85, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, e considerando que o §18 do mencionado dispositivo, condicione a definição e cobrança de honorários sucumbenciais à ação autônoma, apenas quando a decisão omissa tenha transitado em julgado, observando que no caso em questão o pedido de reconsideração se deu antes do trânsito em julgado da sentença, determino a condenação do Requerido em honorários de sucumbência os quais, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º, do art.85, arbitro em 10% sobre o valor da causa. 3. Diante de interposição de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Caso já se tenha feito, seja certificado acerca de eventual atendimento. 5. Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:06
Outras Decisões
10/07/2024, 13:06
Publicação
30/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801456-04.2019.8.14.0039.
Apelante: GILBERTO ULIANA
Apelado: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC, bem como do art. 152, VI, do mesmo diploma legal, fica a parte apelada, por meio deste ato, INTIMADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nestes autos. Paragominas, 26 de junho de 2024. Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário
ATO ORDINATÓRIO AÇÃO MONITÓRIA
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:03
Documento (Certidão)
26/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:48
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:46
Petição (Apelação)
24/06/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:49
Publicação
04/06/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA
REQUERIDO: GILBERTO ULIANA SENTENÇA – META 10 DO CNJ 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801456-04.2019.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA em face de GILBERTO ULIANA. Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, em 27 de novembro de 2017, cuja área de térreas agricultáveis era de 500 (quinhentos) hectares, do imóvel denominado FAZENDA TABAÚNA, localizado às margens da Rodovia BR 010, km 1.570, zona rural, cidade de Ulianópolis/PA. O pagamento do valor do arrendamento foi fixado em sacas de soja de 60kg, mas o arrendatário não teria adimplido com os pagamentos referentes as safras de 2017/2018 e 2018/2019, que deveriam ter sido entregues, respectivamente, em 31 de maio de 2018 e 31 de maio de 2019. Assim, o arrendatário estaria devendo ao arrendante 7.046,55 sacas de soja de 60kg ou o equivalente a título de perdas e danos no montante de R$ 458.025,75 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Junto com a exordial foi juntada a cópia do contrato de arrendamento rural para fins de exploração agrícola e a notificação extrajudicial do réu (ID 14173112). No ID 29582819 foi deferida a expedição do mandado monitório. O réu foi citado no ID 95047410. O réu apresentou embargos monitórios de nº 0803792-39.2023.8.14.0039, cuja cópia foi juntada aos presentes autos (ID 112075055). Em sede de embargos monitórios o réu alegou que o título que fundamenta a ação monitória é ilíquido, incerto e inexigível e que há vício no negócio jurídico, pois a área efetivamente agricultável era inferior a 500 há e que só tomou conhecimento deste fato após a assinatura do contrato. Subsidiariamente requereu que o cálculo das sacas devidas fosse realizado com base na área de plantio de 182,3375 ha. Junto com os embargos foi apresentada cópia do contrato de arrendamento rural e laudo geotécnico e aerolevantamento para identificação de áreas consolidadas e área produtivas no imóvel (ID 112075058). Em sede de impugnação aos embargos monitórios (ID 113753661), o embargado alegou que o embargante conheceu a propriedade e a área que seria explorada antes da assinatura do contrato. A preliminar de iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título foi afastada na decisão de saneamento de ID 114609719. As partes foram intimadas da decisão de saneamento, bem como para especificaram as provas que desejam produzir, entretanto quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos. Nesse ponto, ressalto que as partes foram intimadas para especificar provas e deixaram de se manifestar. 2.2. Do mérito 2.2.1 Da ação monitória e do contrato de arrendamento de 14173112. Cinge-se a presente lide em verificar se o réu deve entregar 7.046,55 sacas de soja de 60kg ou seu equivalente em perdas e danos, no montante de R$ 458.025,75 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), devidos em razão do contrato de arrendamento de ID 14173112. A ação monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa. Ademais, nos moldes como estabelecido no artigo 700,
trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. A presente ação baseia-se no contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, no qual o Requerente se obrigou a arrendar uma área de 500 (quinhentos) hectares, na FAZENDA TABAÚNA, localizada às margens da Rodovia BR 010, km 1.570, zona rural, cidade de Ulianópolis/PA, pelo período de 03 (três) anos agrícolas, com início em 30 de novembro de 2017 e fim em 30 de junho de 2020 (cláusula terceira do contrato de ID 14173112). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a amparar propositura de ação monitória. 2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação. Precedentes. 4. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente. 5. A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1266975 MG 2011/0125534-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) Por todo o exposto, resta claro o cabimento da presente ação monitória, posto que baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo objeto é a entrega de coisa fungível ou sua conversão em indenização. 2.2.2 Das alegações dos embargos monitórios Em sede dos embargos monitórios o requerido alegou que haveria vícios no negócio jurídico, pois desconhecia que a área agricultável era inferior a 500 ha. Entretanto, como forma de provar que a área apta ao plantio era inferior a 500 há, juntou apenas laudo geotécnico e aerolevantamento para identificação de áreas consolidadas e área produtivas no imóvel. O referido laudo geotécnico é insuficiente para comprovar suas alegações, pois seria necessária perícia técnica a fim de comprovar que a área agricultável, nos 03 (três) anos agrícolas abrangidos pelo contrato de arrendamento, era de 182,3375 ha, mas o embargante não requereu essa espécie de prova. Além disso, não bastaria apenas provar que a área total prevista no contrato não era apta ao plantio, pois também deveria comprovar que desconhecia esse fato quando o assinou. Entretanto, o embargante não juntou documentos que comprovassem que informou ao arrendante que a área total não estava apta ao plantio. Além disso, não comprovou que fez a solicitação da licença ambiental da área arrendada, do Cadastro Ambiental Rural, e dos documentos da propriedade com suas respectivas coordenadas geográficas. Por fim, não comprovou da data da entrega do imóvel ao arrendante em razão da impossibilidade do plantio em 500 hectares. Restou claro na decisão de saneamento do processo a distribuição do ônus da prova: “a) O tamanho da área agricultável no período abrangido pelo contrato. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial e documental; b) Se o embargante tinha conhecimento das condições de plantio de grãos e da ausência de processo de supressão da vegetação na época em que foi firmado o contrato. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial, documental e testemunhal; c) Se o embargante solicitou a entrega pelo embargado da licença ambiental da área arrendada, Cadastro Ambiental Rural e Documentos da propriedade com suas respectivas coordenadas geográficas. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e testemunhal; d) Se o embargado foi notificado em 2018 da entrega do imóvel arrendado. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e testemunhal; e e) Quais os parâmetros para o cálculo da dívida. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial e documental”. (...) Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II do CPC, posto que o embargante não juntou documentação capaz de afastar a presunção que milita a favor do autor da ação monitória”. Cabia ao embargante comprovar suas alegações e não o fez, razão pela qual não há como afastar a presunção que milita em favor do autor da ação monitória, razão pela qual os embargos monitórios são improcedentes. AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – NOTA PROMISSÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/MONITÓRIO – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, II, DO CPC)– EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado simplesmente adota posicionamento contrário ao pretendido pela parte, acolhendo a pretensão autoral, por entender que esta se funda em conjunto probatório mais forte. Ao autor da Ação Monitória compete a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente no que se refere à prova documental. Nesse sentido, havendo prova e vindo o devedor alegar, em embargos monitórios, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor monitório, a ele compete o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC e, dele não se desincumbindo, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Ap 107837/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 15/06/2015) (TJ-MT - APL: 00006236819998110050 107837/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015) 2.2.3 Da obrigação a ser cumprida Sustenta o arrendante que o valor devido é 7.046,55 sacas de soja de 60kg, a R$ 65,00 reais cada unidade, ou o equivalente a título de perdas e danos no montante de R$ 458.025,75 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Já o embargante sustenta que a quantidade de sacas deveria ser calculada com base em 182,3375 ha, totalizando 1094 sacas, sendo o valor individual de cada uma R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), cuja conversão em perda e danos seria de R$ 71.110,00 (setenta e um mil, cento e dez reais). Da análise do contrato podemos constatar que assiste razão ao arrendante, pois o cálculo da petição inicial considera a quantidade de sacas correspondentes às áreas de 211 ha e 289 ha (500 ha), nos anos de 2017/2017 e 2018/2019, totalizando 6.711 sacas, devendo ser acrescentado 5% de multa. Em relação aos valores devidos pela conversão em perdas e danos, estes deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça já mencionado (STJ - REsp: 1266975 MG 2011/0125534-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016). Assim deve ser porque o contrato de arrendamento rural objeto da presente monitória fixou o pagamento em frutos ou produtos, com possibilidade de conversão em pagamento em dinheiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida a entregar as sacas de soja fixadas no contrato de arrendamento mercantil, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte requerida em custas e despesas processuais em razão da sucumbência. Intimem-se as partes. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação. Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Local e data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:12
Procedência em Parte
29/05/2024, 19:12
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 12:53
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
16/05/2024, 06:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 06:11
Publicação
11/05/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO nº. 0801456-04.2019.8.14.0039 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos. Sabe-se que a ação monitória possui rito próprio, célere, para o efeito de formar título executivo judicial para o credor que possui prova escrita (art. 700 do CPC). Todavia, oferecidos os embargos (art. 702 do CPC), instaura-se a lide sob o rito comum, com ampla cognição vertical e horizontal, mediante o uso de todas as provas disponíveis. Como já referiu o Superior Tribunal de Justiça: Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. (STJ. REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Feitas tais considerações, constata-se que o embargante (ID 112075058) contesta a existência da dívida ao afirmar que (i) o título que fundamenta a ação monitória é ilíquido, incerto e inexigível e que há ii) vício no negócio jurídico, pois a área efetivamente agricultável era inferior a 500 ha. Em sede de impugnação (ID 113753661), o embargado reiterou os termos da petição inicial da ação monitória e declarou que o embargante conheceu a propriedade antes de firma o contrato de arrendamento. Assim, é cabível o prosseguimento do feito sob o rito comum para oportunizar a ampla defesa e o contraditório, com o uso dos meios de provas permitidas em direito. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.2 Da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título A ação monitória está prevista a partir do art. 1.102-A do CPC. Segundo o citado dispositivo legal, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Não há motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o credor exibiu documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual consta a obrigação de entregar coisa fungível. Assim, afasto a preliminar de extinção pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois a inicial declara expressamente que o montante devido pelo requerido são 6.711 (seis mil e setecentos e onze) sacas de soja de 60kg, cálculo efetuado de acordo com os termos do contrato juntado aos autos. Pelo exposto, DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS1 Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) O tamanho da área agricultável no período abrangido pelo contrato. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial e documental. b) Se o embargante tinha conhecimento das condições de plantio de grãos e da ausência de processo de supressão da vegetação na época em que foi firmado o contrato. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial, documental e testemunhal. c) Se o embargante solicitou a entrega pelo embargado da licença ambiental da área arrendada, Cadastro Ambiental Rural e Documentos da propriedade com suas respectivas coordenadas geográficas. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e testemunhal. d) Se o embargado foi notificado em 2018 da entrega do imóvel arrendado. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e testemunhal. e) Quais os parâmetros para o cálculo da dívida. Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial e documental. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II do CPC, posto que o embargante não juntou documentação capaz de afastar a presunção que milita a favor do autor da ação monitória. Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito”. (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 4552 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, em rol a ser especificado futuramente. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil3 (somente será deferido se for documento novo) ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e local na assinatura digital. LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:45
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:15
Movimentação processual
02/05/2024, 14:15
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:46
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:45
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:45
Decurso de Prazo
26/04/2024, 12:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:22
Publicação
02/04/2024, 05:28
Publicação
02/04/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801456-04.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta, à intimação do requerente, através de seu advogado, para que, querendo, apresente resposta aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702,§ 5º do CPC. Paragominas-PA, 26 de março de 2024. JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801456-04.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 320, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILBERTO ULIANA Endereço: BR 010, km 80, s/n, centro, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 ID: DECISÃO - PRIORIDADE META 10 CNJ
Vistos. Sabe-se que os embargos monitórios devem ser propostos nos mesmos autos. Não obstante, a distribuição em apartado é erro sanável, se considerada a tempestividade do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CHEQUE. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL ANTE A TEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA MONITÓRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal, por inexistência da alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Apesar de embargante não ter observado a regra de oposição dos embargos à monitória nos próprios autos, distribuindo-os em apartados,
trata-se de erro sanável, inclusive por simples determinação judicial, em efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. Incidência do art. 277, CPC. 3. Tempestivos os embargos monitórios, de ofício, vai declarada a nulidade de todos os atos praticados na ação monitória, desde a decisão que constituiu o título, inclusive, a fim de que, sanado o erro, as teses e os pedidos da embargante sejam analisados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002312-53.2022.8.21.0058 OUTRA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/11/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim sendo, determino: i) Junte-se toda a documentação constante no processo n. 0803792-39.2023.8.14.0039 nos presentes autos. ii) Efetuada a juntada, intime-se o autor da presente ação monitória para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, CPC). iii) Escoado o prazo, voltem estes autos conclusos para decisão acerca dos embargos. iv) Junte-se a presente decisão nos autos n. 0803792-39.2023.8.14.0039 e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Prioridade. Meta 10 do CNJ. SERVE COMO MANDADO. LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024