Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3243796/PA (2026/0161246-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO
AGRAVANTE: EDILENE FERREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA
AGRAVANTE: ESMERALDA LIMA SOARES
AGRAVANTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA
AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH
AGRAVANTE: IDELVA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JERRE ADRIANO DA CONCEICAO
AGRAVANTE: LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS
AGRAVANTE: MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS
AGRAVANTE: NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA
AGRAVANTE: PEDRO MORAES DE FREITAS
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ULISSES VIANA DA SILVA DE MATOS MAIA - PA020351
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARABA
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:21
Expedição de documento
27/04/2026, 10:20
Petição
21/04/2026, 15:07
Publicação
09/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE: ULISSES VIANA DA SILVA (OAB/PA Nº 20.351)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802130-44.2021.8.14.0028 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32236611) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ e 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 31144940). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 34604800). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE: ULISSES VIANA DA SILVA (OAB/PA Nº 20.351)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802130-44.2021.8.14.0028 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32236611) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ e 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 31144940). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 34604800). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 09:30
Expedição de documento
07/04/2026, 09:30
Outras Decisões
26/03/2026, 10:14
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:52
Documento
13/03/2026, 13:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:55
Publicação
14/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE: ULISSES VIANA DA SILVA (OAB/PA Nº 20.351)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
PROCESSO N. º 0802130-44.2021.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 25.412.540) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Marabá, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A demanda buscava o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 17.474/2011, reconhecida administrativamente pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a prescrição da pretensão de cobrança dos valores retroativos relativos à progressão funcional; e (ii) analisar a existência de elementos que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se de forma clara às pretensões de cobrança de valores retroativos, contados a partir da data em que o ato ou fato originador da dívida se torna exigível. 2.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em situações de prestações de trato sucessivo, como reajustes remuneratórios ou progressões funcionais, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas, salvo manifestação expressa da Administração que encerre a relação jurídica (Súmula 85/STJ). 3.No caso em análise, os autores tiveram ciência inequívoca da progressão funcional e do direito ao pagamento retroativo em 2015, conforme os atos administrativos que reconheceram o direito. Contudo, a ação judicial foi proposta apenas em 2021, configurando-se o transcurso do prazo quinquenal e a prescrição do fundo de direito. 4.Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a existência de processos administrativos pendentes ou atos administrativos que suspendessem ou interrompessem o curso da prescrição, sendo incabível a alegação de suspensão do prazo com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 5.Precedentes em casos análogos reforçam a tese de que, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, o prazo prescricional quinquenal deve prevalecer, assegurando uniformidade e previsibilidade à aplicação do ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, sendo contados a partir do momento em que o direito é exigível, salvo causas legais de suspensão ou interrupção. 2.A ausência de comprovação de pendência de processos administrativos ou atos que suspendam ou interrompam a prescrição enseja o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; STJ, REsp n. 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 9/12/2009; Súmula 85/STJ. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Rosileide Cunha. Disponibilizado no PJE em 11/02/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese, que o processo administrativo não foi concluído e que a Administração reconheceu o direito dos recorrentes, mas não apurou nem pagou os valores retroativos. Invoca precedentes do STJ (REsp 1.270.439/PR, REsp 1.304.517/SC, REsp 1.112.114/SP) que reconhecem a suspensão/interrupção da prescrição em casos semelhantes. Ressalta que a prescrição não corre enquanto a Administração não conclui o processo de apuração e pagamento da dívida reconhecida e que a Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia. Aponta violação ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê suspensão da prescrição durante a apuração da dívida pela Administração. Não houve contrarrazões (ID 26.744.322). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto a controvérsia foi decidida com base na interpretação de norma local (Lei Municipal nº 17.474/2011) e na valoração de elementos fático-probatórios, especialmente quanto à alegada existência de processo administrativo pendente e à data de exigibilidade da pretensão. Tais aspectos atraem a incidência de três óbices jurisprudenciais consolidados: Súmula 7 do STJ – O recurso demanda o reexame do conjunto probatório para verificar se houve suspensão da prescrição, o que é vedado pela jurisprudência da Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 83 do STJ – O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a prescrição quinquenal a partir da exigibilidade do direito, quando não demonstradas causas suspensivas: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Súmula 280 do STF – A discussão envolve essencialmente a aplicação de legislação municipal, o que impede o conhecimento do recurso por ofensa a direito local: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ e 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:08
Recurso Especial
30/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:51
Retificação de Classe Processual
11/08/2025, 11:38
Retificação de Classe Processual
11/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE: ULISSES VIANA DA SILVA (OAB/PA Nº 20.351)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802130-44.2021.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento comprovando a ocorrência de feriado local no prazo de interposição do recurso especial. (art. 1003, §6º, do CPC; QO no Aresp 2.638.376). Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:17
Mero expediente
04/08/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2025, 09:20
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:29
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA PROCESSO N°: 0802130-44.2021.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, ROGERIO PEREIRA MARQUES E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Marabá, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A demanda buscava o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 17.474/2011, reconhecida administrativamente pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a prescrição da pretensão de cobrança dos valores retroativos relativos à progressão funcional; e (ii) analisar a existência de elementos que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se de forma clara às pretensões de cobrança de valores retroativos, contados a partir da data em que o ato ou fato originador da dívida se torna exigível. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em situações de prestações de trato sucessivo, como reajustes remuneratórios ou progressões funcionais, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas, salvo manifestação expressa da Administração que encerre a relação jurídica (Súmula 85/STJ). No caso em análise, os autores tiveram ciência inequívoca da progressão funcional e do direito ao pagamento retroativo em 2015, conforme os atos administrativos que reconheceram o direito. Contudo, a ação judicial foi proposta apenas em 2021, configurando-se o transcurso do prazo quinquenal e a prescrição do fundo de direito. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a existência de processos administrativos pendentes ou atos administrativos que suspendessem ou interrompessem o curso da prescrição, sendo incabível a alegação de suspensão do prazo com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes em casos análogos reforçam a tese de que, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, o prazo prescricional quinquenal deve prevalecer, assegurando uniformidade e previsibilidade à aplicação do ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, sendo contados a partir do momento em que o direito é exigível, salvo causas legais de suspensão ou interrupção. A ausência de comprovação de pendência de processos administrativos ou atos que suspendam ou interrompam a prescrição enseja o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; STJ, REsp n. 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 9/12/2009; Súmula 85/STJ. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 10/02/2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. RELATÓRIO
autor: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 25/02/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 4886/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência outubro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência março/2015; EDILENE FERREIRA DE SOUZA: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 22/01/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 2584/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência setembro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência fevereiro/2015; EDUARDO CORTÊZ DE MIRANDA: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 19/01/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 2247/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência setembro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência fevereiro/2015; ESMERALDA LIMA SOARES: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 19/01/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 163856/2014), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência novembro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência fevereiro/2015 FRANCISCA COELHO DA SILVA: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 10/03/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 5797/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência outubro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência março/2015; FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 27/04/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 8807/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência março/2016, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência maio/2015; IDELVA PEREIRA DA SILVA: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 23/02/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 8807/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência outubro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência março/2015. JERRE ADRIANO DA CONCEIÇÃO: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 13/02/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 4256/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência outubro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência março/2015; LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 17/04/2013 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 6089/2013), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência março/2014, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência maio/2013; MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 15/01/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 2087/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência setembro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência fevereiro/2015; NILDETE ALVES DA SILVA E SOUZA: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 26/02/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 4940/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência outubro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência março/2015; PEDRO MORAES DE FREITAS: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 17/03/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 6438/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência novembro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência abril/2015; ROGERIO PEREIRA MARQUES: direito à promoção de Nível I / C-I (formação em nível superior) para Nível II / C-II (formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização) a partir de 13/03/2015 (conforme requerimento protocolizado – Processo nº 6169/2015), mas só passou a receber com direito à promoção/progressão na carreira a partir da competência novembro/2015, tendo direito a receber os valores retroativos a partir da competência abril/2015. In casu, constata-se que os servidores públicos alcançaram a progressão funcional, tendo a Administração Pública conferido, no próprio ato administrativo, efeitos retroativos aos respectivos meses do ano de 2015, conforme anteriormente destacado. Entretanto, o ajuizamento da ação ocorreu somente em 2021, configurando o transcurso de mais de cinco anos desde a data em que a pretensão foi reconhecida como exigível. Tal circunstância enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal, em rigorosa consonância com o ordenamento jurídico. Além disso, as alegações apresentadas pelos servidores nas razões recursais carecem de razoabilidade, pois os processos administrativos, ao que tudo indica, foram encerrados com a formalização do direito no ato administrativo mencionado. Não obstante os argumentos recursais suscitados, os apelantes não lograram demonstrar a existência de processos administrativos pendentes ou de qualquer procedimento instaurado com o propósito de efetivar a cobrança dos valores retroativos, que ainda estivesse em trâmite. Impende ressaltar que o ônus de comprovar a continuidade da exigibilidade ou a ausência de quitação dos referidos valores recai, por imposição da legislação processual vigente, exclusivamente sobre os próprios apelantes. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou jurídico que evidencie a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A ausência de comprovação de medidas efetivas que pudessem obstar o transcurso do prazo prescricional reforça a conclusão de que eventual pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, considerando que os servidores tiveram ciência do reconhecimento de seu direito ainda em 2015, mas ajuizaram a ação apenas em 2021, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal para a pretensão ora deduzida. Também se mostra incabível o argumento de suspensão do prazo prescricional, uma vez que não foi demonstrada a existência de qualquer processo administrativo ativo relacionado ao pagamento dos valores pleiteados. Por fim, cabe ressaltar que, em caso análogo ao ora julgado, foi proferida decisão monocrática no âmbito do Recurso de Apelação n.º 0801015-51.2022.8.14.0018, adotando a mesma linha de entendimento que ora se sustenta. Vejamos: “Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marabá (Id. 20175781) contra sentença (Id. 20175777) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar as parcelas retroativas a que tenham direito as autoras referentes à progressão funcional. O Município de Marabá apela arguindo: a) preliminar de conexão; b) prejudicial de prescrição; c) a inconstitucionalidade da progressão funcional prevista na lei municipal, sob o fundamento de que viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), uma vez que permite a ascensão de profissionais do magistério sem a realização de concurso público para cargos de nível superior, exigidos para a progressão; d) a vigência do adicional a partir do ano seguinte ao requerimento, nos termos do art. 7º, § 5º da Lei Municipal nº 17.782/2017. Requer o provimento do recurso. (...) Em síntese, as autoras pretendem receber os valores de verbas salariais de períodos anteriores à implementação da progressão funcional efetuada pelo Município, qual seja, de 05/02/2015 a outubro de 2015 para Socorro Gomes Oliveira; e, para Alcicleide Pereira de Souza, de 06/04/2015 a novembro de 2015. Considerando o ajuizamento da ação ocorrido apenas em 28/01/2022, são decorridos mais de 6 (seis) anos do nascimento da pretensão deduzida pelas autoras, situação que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme disposição legal. Nesses termos, acolho a prejudicial de prescrição. Por corolário, resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais. Assim, conclui-se que deve ser reformada a sentença, com declaração de prescrição do direito reclamado pelas autoras.(...). (TJ-PA 0801015-51.2022.8.14.0028, Relator (a): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - Desembargador (a). Decisão monocrática 23055746, art. 133 do Regimento Interno. Data: 06/11/2024 )
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802130-44.2021.8.14.0028
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, ROGERIO PEREIRA MARQUES e outros em face do Município de Marabá. Historiando os fatos, a ação suso mencionada foi ajuizada por CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, ROGERIO PEREIRA MARQUES, na qual narraram que são professores(as) da rede pública municipal de ensino de Marabá e regidos pela Lei Municipal nº 17.474, de 03 de novembro de 2011 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal – PCCRPE), inclusive suas alterações posteriores. Contaram que, apesar de terem apresentado a documentação necessária e do Prefeito Municipal ter expedido portaria concedendo o direito à promoção/progressão funcional da carreira, o reenquadramento funcional só aconteceu tempos depois, sendo que os valores retroativos não foram pagos até a presente data. Ressaltaram que o direito dos autores à promoção imediata e com direito ao retroativo tem como suporte legal no que previa o art. 7º da Lei Municipal nº 17.474/2011. Contudo, o dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 17.782/2017. No entanto, apontaram que o dispositivo legal primevo garantia que a promoção seria concedida de forma automática e que passaria a vigorar no mês seguinte à apresentação da documentação necessária (art. 7º, §1º, da Lei Municipal nº 17.474/2011). Assim, defenderam que não há como negar que os autores passaram a ter direito à promoção funcional a partir do mês seguinte ao protocolo/requerimento administrativo, inclusive com direito ao pagamento dos valores retroativos.
Diante do exposto, ajuizaram a ação, com o fito de que o Município de Marabá seja condenado a pagar as verbas/parcelas pleiteadas já vencidas, acrescidas de juros e correção monetária a partir de cada inadimplemento, bem como eventuais valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença, incluindo parcelas vincendas. No id n° 20014228, o juízo a quo extinguiu o feito, nos seguintes termos: (...)Desse modo, observo que o pleito autoral se baseia na cobrança de valores retroativos referente a progressão funcional, sendo que a presente ação somente fora ajuizada em 05.03.2021, o que contraria a determinação contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 (...) Logo, nota-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo prescricional para demandar contra a Fazenda Pública, incidindo o fenômeno da prescrição de fundo de direito, salientando-se que não houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido dos Requerentes. Dessa feita, como expendido supra, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgo o mérito da demanda e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação formulada pelo requerente em face da parte requerida, o que faço com fulcro no artigo1º, do Decreto-lei 20.910/1932. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja a cobrança fica suspensão por 05 (cinco) anos, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais..” Inconformados, CRISTIANE DA SILVA CAMPELO E OUTROS interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO (id n° 20014230), Em suas razões recursais, defendem a necessidade do afastamento da prescrição. Afirmam que embora o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 empregue a expressão “seja qual for a sua natureza”, a jurisprudência e a doutrina anteriores ao Código Civil de 2002 pacificaram o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal fixado no Decreto Federal n. 20.910/1932 incide apenas em relação aos direitos pessoais. Além disso, alegam que o prazo de prescrição quinquenal restringe-se às pretensões em face das pessoas de direito público, sendo inaplicável às pessoas privadas da administração direta (STJ, REsp n. 1.117.903/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9/12/2009, Informativo 419 do STJ). Em relação ao início da fluência do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirma que este se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. Destaca que no caso presente, alguns pontos merecem atenção, pois são relevantes para demonstrar que a prescrição não começou a fluir: 1). os(as) autores(as) protocolaram seus requerimentos de progressão/promoção funcional e os processos foram devidamente autuados e receberam numeração/código; 2) o Município de Marabá reconheceu o direito à progressão/promoção e começou a fazer o pagamento dos respectivos valores a partir de cada reconhecimento; 3) o Município, após começar a fazer o pagamento dos valores a partir da data do reconhecimento, manteve-se inerte e não apurou os valores retroativos e nem mesmo efetuou o pagamento da dívida; 4) o Município não notificou os(as) autores(as) para informar o valor da débito, a data e forma como o valor seria quitado e/ou informou de que a dívida não seria adimplida. Logo, afirmam que é inegável que o prazo de prescrição permanece suspenso, visto que a obrigação de estudar e apurar o valor da dívida é da Administração Pública, e não do servidor (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932). Afastada a prescrição, pugnam pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art. 1.013 §4° do CPC/15. Neste tópico, os autores repetiram os argumentos e teses mencionadas anteriormente na petição inicial. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição aplicada, bem como para que seja julgado o feito no estado em que se encontra e que seja reconhecido aos(às) autores(as) o direito às parcelas retroativas desde a data do protocolo/requerimento administrativo até a data em que o Município reconheceu o direito à promoção/progressão funcional e começou a fazer o pagamento das parcelas reconhecidas. Alternativamente, pugnam para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para que dê prosseguimento no julgamento da ação, com afastamento da prescrição e julgamento na forma como entender cabível. O MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contrarrazões (id n° 20014233). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que pronunciou a prescrição, após observar que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo prescricional para demandar contra a Fazenda Pública, incidindo o fenômeno da prescrição de fundo de direito e sem que houvesse causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932. Este decreto estabelece, em seu art. 1º, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013). Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008\'2722(AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3. No caso, concluiu a Corte de origem que\'2722 os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia \'2722. 4. Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cuja redação estabelece nos arts. 1º e 3º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. (Grifado) Nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 553 reforça essa aplicação. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil de 2002." No presente caso, destaco as seguintes informações pertinentes a cada Trata-se assim, de decisão fundamentada na mesma ratio decidendi, o que reforça a coerência e a consistência jurídica aplicadas à presente matéria. A observância à uniformidade da jurisprudência, além de promover a previsibilidade e a segurança jurídica, assegura o tratamento isonômico das partes e a aplicação equânime da legislação. Nesse contexto, a decisão mencionada corrobora o entendimento de que, diante do transcurso do prazo prescricional quinquenal e da ausência de elementos capazes de afastá-lo, não subsiste fundamento para acolher as pretensões deduzidas na presente ação. Sendo assim, diante dos fundamentos expostos e da inexistência de elementos capazes de infirmar os pressupostos que sustentam a decisão recorrida, não há motivos que justifiquem a reforma da sentença proferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 11/02/2025
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:28
Não-Provimento
11/02/2025, 13:41
Mérito
10/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:49
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 10:49
Pedido de inclusão
17/12/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 12:13
Retirado
16/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:46
Para julgamento de mérito
28/11/2024, 13:45
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 11:54
Movimentação processual
27/06/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA DE SOUSA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE MARABÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802130-44.2021.8.14.0028
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:20
Com efeito suspensivo
25/06/2024, 19:18
Conclusão
18/06/2024, 14:39
Redistribuição (sorteio; suspeição)
18/06/2024, 14:39
Mero expediente
18/06/2024, 13:10
Recebimento
11/06/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:39
Distribuição (sorteio)
11/06/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802130-44.2021.8.14.0028.
AUTOR: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA E SOUZA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES
REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o Município de Marabá para se manifestar sobre a apelação no prazo legal. Marabá, 18 de abril de 2024. DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802130-44.2021.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO Endereço: Rua São Mateus, 310, Bairro São Félix I, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: EDILENE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Vinícius de Moraes Quadra 90 Lote 07, 07, Praça Duque de Caxias 1021-B, Da Paz, MARABÁ - PA - CEP: 68500-970 Nome: EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 569, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-430 Nome: ESMERALDA LIMA SOARES Endereço: Travessa Moisés Jadão, 52, Novo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68502-550 Nome: FRANCISCA COELHO DA SILVA Endereço: Rua Cuiabá, 119, Belo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-280 Nome: FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH Endereço: Avenida Sumaúma Casa D 02, Cond. Mirante Vilage, 02, Praça Duque de Caxias 1021-B, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68500-970 Nome: IDELVA PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Newton Miranda, 151, Praça Duque de Caxias 1021-B, Infraero - Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68500-970 Nome: JERRE ADRIANO DA CONCEICAO Endereço: Rua Magalhães Barata, 0, Centro, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 Nome: LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS Endereço: Avenida Gaviões, 222, Laranjeira, MARABÁ - PA - CEP: 68501-160 Nome: MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS Endereço: Rua Antônio Chaves, 216, Bairro Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: NILDETE ALVES DA SILVA E SOUZA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 10, Bairro São Félix III, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: PEDRO MORAES DE FREITAS Endereço: Rua São Francisco, 55, Bairro São Felix I, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: ROGERIO PEREIRA MARQUES Endereço: Rodovia PA-150 Km 07, 12, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68506-670 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 31 Quadra Especial - Área Institucional, 01, Prefeitura Municipal de Marabá, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-670 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS movida por CRISTIANE DA SILVA CAMPELO e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum ordinário. Os autores argumentam são servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de professor do magistério, regidos pela lei nº 17.474/2011 e requereram à Administração Pública Municipal o direito de obterem promoção funcional em razão da conclusão de pós-graduação latu sensu. Contudo, apesar de terem apresentado a documentação necessária e do Prefeito Municipal ter expedido portaria concedendo o direito à promoção/progressão funcional da carreira, o reenquadramento funcional só aconteceu tempos depois, sendo que os valores retroativos não foram pagos até a presente data. Em então, não tendo logrado êxito em reverter a situação administrativamente, ajuizaram a presente demanda. Com a inicial juntaram documentos relativos a ocupação e natureza do cargo, assim como relativo ao pedido administrativo. Deferida a gratuidade da justiça. Uma vez citado, o Réu apresentou contestação sustentando preliminar de conexão com outras ações que tem a mesma causa de pedir e pedido que está. No mérito, pugna pela extinção do processo, em razão da disposição legal contida no art. 7º-A, que fixa critérios e limites para a concessão de progressão funcional aos Requerentes ainda pelo correto pagamento do adicional no exercício financeiro seguinte. A parte autora, em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas, tendo em vista que as existentes nos autos são suficientes para comprovar suas reivindicações, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. O município réu também requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I do CPC. Vieram os autos conclusos. n casu, vejo que se trata de causa que demanda apenas a produção de prova documental, a qual já foi oportunizada às partes, assim, vendo que restou somente o trato da matéria de direito, reconheço ser o caso de proceder com o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. É imperioso, de início, analisar a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. Com efeito, a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo. Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito. Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição, pois dura lex, sed lex. Hely Lopes Meirelles leciona que: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42. Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: (...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910. Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...). A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes. Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo. No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública. A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1775025 PE 2018/0276773-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Desse modo, observo que o pleito autoral se baseia na cobrança de valores retroativos referente a progressão funcional, sendo que a presente ação somente fora ajuizada em 05.03.2021, o que contraria a determinação contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram. Logo, nota-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo prescricional para demandar contra a Fazenda Pública, incidindo o fenômeno da prescrição de fundo de direito, salientando-se que não houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido dos Requerentes. Dessa feita, como expendido supra, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgo o mérito da demanda e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação formulada pelo requerente em face da parte requerida, o que faço com fulcro no artigo1º, do Decreto-lei 20.910/1932. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja a cobrança fica suspensão por 05 (cinco) anos, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P. R. I. Cumpra-se. Servirá esta de expediente de comunicação. Marabá, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802130-44.2021.8.14.0028.
AUTOR: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO, EDILENE FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO CORTEZ DE MIRANDA, ESMERALDA LIMA SOARES, FRANCISCA COELHO DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO SAMPAIO MORBACH, IDELVA PEREIRA DA SILVA, JERRE ADRIANO DA CONCEICAO, LINEIA DE ALMEIDA CAMPOS, MARIA ALICE SANTOS ROCHA MORAIS, NILDETE ALVES DA SILVA E SOUZA, PEDRO MORAES DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA MARQUES
REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação de ID 47902468 no prazo legal. Marabá, 27 de setembro de 2022. MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802130-44.2021.8.14.0028.
AUTORES: CRISTIANE DA SILVA CAMPELO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE MARABÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos os autos. Concedo aos autores, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para COMPROVAREM a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, 30 de maio de 2021. TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto