Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Nome: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002
EXECUTADO: A C CRUZ BOUTIQUE LTDA Nome: A C CRUZ BOUTIQUE LTDA Endereço: BELEM, 21, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802741-82.2023.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face de A C CRUZ BOUTIQUE LTDA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis. A parte exequente peticionou em ID 161844727 noticiando que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária, conforme distrato social registrado na Junta Comercial competente, e requereu a sucessão processual com a inclusão do ex-sócio ATHAIDE COSTA CRUZ no polo passivo da execução, tendo em vista que as cláusulas terceira e quarta do distrato estabeleceram expressamente sua responsabilidade pelos passivos supervenientes da sociedade dissolvida (ID 160348464). A documentação acostada demonstra que a pessoa jurídica executada teve sua extinção formalizada perante a Junta Comercial, com situação cadastral baixada desde 17/03/2025, caracterizando hipótese análoga à morte da pessoa natural prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp n. 1.784.032/SP, a extinção da pessoa jurídica atrai a sucessão material e processual pelos sócios, respeitados os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação de responsabilidade pessoal. No presente caso, tratando-se de sociedade limitada dissolvida mediante distrato social que expressamente atribuiu ao ex-sócio a responsabilidade pelos passivos remanescentes, resta autorizada a sucessão processual independentemente da demonstração dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, porquanto não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de regular sucessão em virtude da extinção da pessoa jurídica executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a inclusão de ATHAIDE COSTA CRUZ, brasileiro, nascido em 09/06/1990, filho de Elenir Costa Cruz e Antônio Barbosa Cruz, portador do CPF nº 058.564.741-04 e do RG nº 5615486 PC/PA, no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessor processual da executada A C CRUZ BOUTIQUE LTDA. Proceda a Secretaria Judicial às devidas anotações sistêmicas quanto à sucessão processual ora deferida. Expeça-se mandado de citação do executado ATHAIDE COSTA CRUZ para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida exequenda no valor atualizado de R$ 9.412,53 (nove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, devendo a citação ser realizada nos seguintes endereços: (i) Travessa Massaranduba, nº 22, Bairro Vila Macarrão, Tailândia/PA, CEP 68.695-000, conforme informações obtidas junto ao Sistema de Informações Eleitorais; e (ii) Avenida Belém, nº 21, Centro, Tailândia/PA, CEP 68.695-000, conforme indicado pela parte exequente. Faculta-se a realização da citação por meio telefônico no número (91) 99163-2847, observadas as disposições do artigo 6º da Resolução CNJ nº 336/2020. Certificado o eventual êxito da citação postal ou telefônica, inicie-se o prazo para pagamento voluntário, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Caso reste infrutífera a citação pelos meios convencionais, intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO