Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO VIANA DE SOUSA NETO REPRESENTANTE: CLÁUDIO MARINO FERREIRA DIAS OAB/PA 24.293 e MARINALDO DOS SANTOS OAB/PA 24.151
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: HUGO MOREIRA MOUTINHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DECISÃO
PROCESSO N. 0803705-56.2018.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 17.372.094), interposto pelo ANTONIO VIANA DE SOUSA NETO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 949 do Código Civil e 468 da CLT, pois foi negado o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito por desvio de função que gerou graves sequelas ao recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (ID N.º 18.359.845). É o relatório. Decido. Da análise do acórdão combatido, verifica-se que os dispositivos de Lei Federal apontados como violados, não foram impugnados especificamente na decisão colegiada, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento, sendo a inovação de razões recursais manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”. Assim, incide na espécie o verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Sendo assim, diante do óbice da Súmula 211 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício